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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.661, DE 07 DE ABRIL DE 1988

 

Concede Gratificação Natalina aos servidores estatutários dos poderes executivo, judiciário e legislativo e do tribunal de contas do estado.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será concedida a Gratificação Natalina a todos os funcionários ou servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo e/ou em comissão de natureza especial, dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo Único. A Gratificação Natalina será concedida no mês de dezembro de cada ano, independentemente da remuneração normal a que o funcionário ou servidor estatutário fizer jus.

 

Parágrafo Único. Independentemente da remuneração normal a que o funcionário ou servidor fizer jus, a Gratificação Natalina deverá ser concedida no mês de dezembro de cada ano, podendo, no entanto, por ato dos respectivos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual, ser paga em duas parcelas, sendo a primeira de acordo com o aniversário do funcionário ou servidor, em valor proporcional ao mês ou meses trabalhados, pagando-se a segunda, porém, no mês de dezembro, de modo a completar o valor integral da gratificação devida. (Redação dada pela Lei nº 3.822, de 15 de maio de 1997)

 

Art. 2º O valor da gratificação Natalina será igual à remuneração integral percebida pelo funcionário ou servidor estatutário no mês de dezembro do correspondente ano, respeitado o valor da remuneração integral que se refira especialmente ao mesmo mês.

 

Art. 3º A Gratificação Natalina, concedida nos termos desta Lei, será extensiva a todos os funcionários ou servidores estatutários do Quadro do Magistério Público Estadual, dos Quadros de Funcionários Policiais Civis, e das Autarquias e Fundações Estaduais, ao pessoal da Polícia Militar do Estado, bem como aos pensionistas e inativos em geral pagos diretamente pelo estado, também em valor integral correspondente à remuneração, à pensão ou aos proventos.

 

Art. 4º Para concessão de Gratificação Natalina de que trata esta Lei serão observadas, também, as disposições constantes dos artigos 240 a 242 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Art. 5º O pagamento da Gratificação Natalina de que trata esta Lei será isento de descontos previdenciários.

 

Art. 6º A Gratificação Natalina Estabelecida nesta Lei não será extensiva aos servidores celetistas dos Poderes, Quadros, Órgãos e Entidades a que se referem os artigos 1º e 3º desta mesma Lei, nem aos servidores aposentados cujos proventos não sejam pagos diretamente pelo Tesouro do Estado.

 

§ 1º A Gratificação Natalina será extensiva ao servidor celetista quando ocupante de cargo em comissão hipótese em que referir-se-á somente a esse cargo, sendo calculada com base no valor dos vencimentos ou no valor do correspondente percentual do mesmo cargo em comissão, conforme tenha sido a sua opção nos termos do art. 78 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

§ 2º A Gratificação Natalina também será extensiva ao servidor celetista exercente de função de confiança ou função gratificada, correspondendo apenas ao valor da mesma função.

 

§ 3º A Gratificação Natalina somente será paga ao servidor celetista ocupante de cargo em comissão ou exercente de função de confiança ou função gratificada, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, se o valor correspondente ao exercício do mesmo cargo ou função não for incluído no pagamento da sua Gratificação de Natal assegurada pela legislação trabalhista, especialmente a lei Federal nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 14 da lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985.

 

Aracaju, 07 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

José Everaldo de Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

Paulo Carvalho Viana

Secretário de Estado da Agricultura

 

Belivaldo Chagas Silva

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios, em Exercício

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia

 

Joel Ribeiro da Silveira

Secretário de Estado da Cultura

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia, em Exercício

 

José Leo de Carvalho Filho

Secretário de Estado de Esporte e Lazer

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Aurélio Prado Dias

Secretário de Estado da Educação

 

Valter Barreto Góis

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Venâncio Fonseca Filho

Secretário de Estado da Justiça

 

José Carlos de Oliveira

Secretário de Estado do Planejamento

 

Edney Freire Caetano

Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar Social

 

Fernando Ferreira de Matos

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Joaquim Prado Feitosa

Secretário de Estado do Trabalho, em Exercício

 

Sergio Costa Tavares

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.