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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.657, DE 08 DE JANEIRO DE 1988

 

Dispõe sobre o pagamento de custas destinadas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Sergipe, e à Caixa de Assistência dos Advogados de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos processos de qualquer natureza, que tiverem curso perante a Justiça do Estado, e na execução dos atos notariais, de registros públicos e de tabelionato, são devidas, na forma da presente Lei, custas destinadas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Sergipe, e à Caixa de Assistência dos Advogados de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Não estarão sujeitos ao pagamento das custas a que se refere este artigo, a união, os Estados, os Municípios, e as Entidades que, por Lei, forem isentas do pagamento das custas em geral, bem como a parte a quem for concedido o benefício da Justiça gratuita.

 

Art. 2º As custas de que trata o art. 1º desta Lei serão cobradas da seguinte forma:

 

I - Nos processos cíveis em geral, a razão de 1% (um por cento) do valor da causa, declarado na inicial, respeitado o limite de 1% (um por cento), e máximo de 1.5 (um ponto cinco), do Valor de Referência Regional, previsto na Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, que estiver em vigor para o Estado de Sergipe (VRR/SE);

 

II - Nos processos cautelares, previstos no livro III, do Código de Processo Civil, à razão de 3% (três por cento) do Valor de Referência Regional (VRR/SE);

 

III - Nos processos criminais, de iniciativa privada, à razão de 1% (um por cento) do valor das custas judiciais, respeitados os limites previstos no item I deste artigo;

 

IV - Nos atos notariais de registros públicos e tabelionato, à razão de 1% (um por cento) do Valor de Referência Regional (VRR/SE).

 

Parágrafo Único. Nos valores resultantes da aplicação dos cálculos previstos nos incisos do "caput" deste artigo, desprezar-se-á a fração de cruzado.

 

Art. 3º As custas previstas no art. 1º desta Lei serão pagas:

 

I - Nos processos cíveis em geral, inclusive cautelares, quando do pagamento da taxa judiciária;

 

II - Nos processos criminais, quando da apuração das contas judiciais, na forma da Lei, mediante guia de recolhimento, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Sergipe, e anexada ao processo; e

 

III - Nos atos notariais de registros públicos e de tabelionato, nos autos respectivos, mediante guia de recolhimento, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Sergipe.

 

§ 1º Nas execuções de sentença por quantia certa, as custas serão pagas na respectiva petição inicial, ao órgão da receita estadual.

 

§ 2º Nas liquidações de sentença, as custas serão pagas mediante guia de recolhimento, expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Sergipe, atendendo-se às seguintes normas:

 

a) nas liquidações por cálculo do contador, quando do preparo dos autos para julgamento;

b) nas liquidações por arbitramento, sobre o valor fixado para execução, devendo ser efetuada a cobrança com a expedição do mandato para cumprimento da sentença; e

c) nas liquidações por artigos, segundo o valor da condenação, no ato da execução.

 

§ 3º Nas execuções fiscais, as custas somente serão devidas se houver decisão condenatória do executado, ou acordo entre as partes, pagas nos autos respectivos, mediante guia de recolhimento.

 

§ 4º Serão computadas, para efeito de dedução, as parcelas satisfeitas até o início da execução, e, consideradas ambas as fases do processo, as custas não poderão exceder o limite máximo estabelecido no item I do art. 2º desta Lei.

 

§ 5º Nenhuma transação ou desistência será homologada, sem prévio pagamento das custas devidas.

 

Art. 4º As custas serão pagas mediante guias de recolhimento, nos casos expressamente previstos nesta Lei: nos demais casos, serão recolhidas à repartição da receita estadual, e, em seguida, transferida à conta bancária da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Sergipe.

 

Art. 5º A importância arrecadada será destinada, em partes iguais, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Sergipe, e à Caixa de Assistência dos Advogados de Sergipe.

 

§ 1º A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Sergipe, repassará, à Caixa de Assistência dos Advogados de Sergipe, a parte que lhe for devida, nos dias 1º e 15 de cada mês.

 

§ 2º As entidades referidas neste artigo, manterão escrituração regular e comprovadora da arrecadação, para fins de fiscalização.

 

Art. 6º Os juízes não despacharão qualquer processo em que sejam devidas custas, de acordo com esta Lei, sem a prova do respectivo pagamento, salvo as exceções legalmente previstas.

 

Parágrafo Único. Nas comarcas em que houver distribuição de feitos, o Distribuidor, sob pena de responsabilidade, a nenhuma distribuição procederá, sem a prova de pagamento a que se refere o "caput" deste artigo.

 

Art. 7º A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Sergipe, para efeito de fiscalização e cobrança, poderá designar preposto de sua Tesouraria, junto aos órgãos de arrecadação das custas e junto aos Juízes de Direito, aos quais será facultado requerer, aos titulares respectivos, as providências que se tornem necessárias ao desempenho de sua função fiscalizadora.

 

Parágrafo Único. As atribuições previstas neste artigo ficam também conferidas ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Sergipe, perante qualquer Juízo ou autoridade.

 

Art. 8º Não poderá ser destinado ao pagamento de pessoal, quantia superior a 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação das custas instituídas nesta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos de Oliveira

Secretário de Estado do Planejamento

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado da Fazenda

 

Venâncio Fonseca Filho

Secretário de Estado da Justiça

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.