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Estado de Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para Construção de Usinas de Reciclagem e Compostagem de Lixo e Fábrica de Pré-Moldados. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES até o valor correspondente a 650.000,00 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN's, equivalente, nesta data, a Cz$ 339.943.500,00 (trezentos e trinta e nove milhões novecentos e quarenta e três mil, e quinhentos cruzados), destinado à Construção de Usinas de Reciclagem e Compostagem de Lixo Urbano e de uma Fábrica de Pré-Moldados em Argamassa Armada, no Estado de Sergipe.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estado (FPE) como reserva de meio de pagamento, durante o prazo de vigência do contrato de empréstimo autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais de investimentos do Estado durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo de que trata o art. 1º, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultante do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Francisco Pinto Façanha
Secretário de Estado de Administração
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.01.1988.