Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.654, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para Construção de Usinas de Reciclagem e Compostagem de Lixo e Fábrica de Pré-Moldados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES até o valor correspondente a 650.000,00 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN's, equivalente, nesta data, a Cz$ 339.943.500,00 (trezentos e trinta e nove milhões novecentos e quarenta e três mil, e quinhentos cruzados), destinado à Construção de Usinas de Reciclagem e Compostagem de Lixo Urbano e de uma Fábrica de Pré-Moldados em Argamassa Armada, no Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estado (FPE) como reserva de meio de pagamento, durante o prazo de vigência do contrato de empréstimo autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais de investimentos do Estado durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo de que trata o art. 1º, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultante do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos de Oliveira

Secretário de Estado do Planejamento

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Francisco Pinto Façanha

Secretário de Estado de Administração

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.01.1988.