Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.653, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo concedido pela FINEP - Financiadora de Estudos e Projetos, para execução do Plano Diretor e de Estudos sobre o Complexo Industrial Integrado de Base – CIIB.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimo concedido pela FINEP - Financiadora de Estudos e Projetos, até o valor correspondente a 145.000,00 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN's equivalente, nesta data, a Cz$ 75.833.550,00 (setenta e cinco milhões oitocentos e trinta e três mil e quinhentos e cinquenta cruzados), para execução do Plano Diretor e de estudos sobre o Complexo Industrial Integrado de Base - CIIB.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estado (FPE) como reserva de meio de pagamento, durante o prazo de vigência do contrato de empréstimo autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais de investimentos do Estado durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo de que trata o art. 1º, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultante do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos de Oliveira

Secretário de Estado do Planejamento

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado da Fazenda

 

Valter Barreto Gois

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.01.1988.