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Estado de Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo concedido pela FINEP - Financiadora de Estudos e Projetos, para execução do Plano Diretor e de Estudos sobre o Complexo Industrial Integrado de Base – CIIB. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimo concedido pela FINEP - Financiadora de Estudos e Projetos, até o valor correspondente a 145.000,00 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN's equivalente, nesta data, a Cz$ 75.833.550,00 (setenta e cinco milhões oitocentos e trinta e três mil e quinhentos e cinquenta cruzados), para execução do Plano Diretor e de estudos sobre o Complexo Industrial Integrado de Base - CIIB.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estado (FPE) como reserva de meio de pagamento, durante o prazo de vigência do contrato de empréstimo autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais de investimentos do Estado durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo de que trata o art. 1º, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultante do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
Valter Barreto Gois
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.01.1988.