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Estado de Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco do Estado de Sergipe S/A – BANESE, para implantação, nos âmbitos dos Projetos Campo Verde e Grande Aracaju, os Programas Orla, Boa Imagem e de construção de um hotel em Simão Dias. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimo com o Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, com recursos oriundos do FUNGETUR - Fundo Geral de Turismo, até o valor correspondente a 150.434,44 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN's, equivalente, nesta data, a Cr$ 78.675.707,77 (setenta e oito milhões seiscentos e setenta e cinco mil, setecentos e sete cruzados e setenta centavos) para implantação dos âmbitos dos Projetos Campo Verde e Grande Aracaju, dos Programas Orla, Boa Imagem e de Construção de um Hotel em Simão Dias.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estado (FPE) como reserva de meio de pagamento, durante o prazo de vigência do contrato de empréstimo autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais, até o prazo final de amortização, dotações suficientes à cobertura do empréstimo a que se refere o Art. 1º, resultante da responsabilidade assumida pelo Estado, em cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
Valter Barreto Gois
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Francisco Pinto Façanha
Secretário de Estado de Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.01.1988.