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Estado de Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a garantir financiamento contratado pela COMASE junto à FINAME para aquisição de máquinas e implementos agrícolas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, garantir financiamento contraído pela Companhia Agrícola de Sergipe - COMASE, junto à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, tendo como Agente Financeiro o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, em decorrência de operação de crédito contratada para aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas, até o valor correspondente a 335.422,01 (trezentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois vírgula zero um) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs.
Parágrafo Único. A garantia do financiamento a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser concedida mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital observadas as normas da instituição financiadora, pertinentes ao tipo da operação.
Art. 2º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais, até o prazo final de amortização, dotações suficientes à cobertura da garantia do financiamento de que trata o art. 1º, resultante da responsabilidade assumida pelo Estado, em cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Paulo Carvalho Viana
Secretário de Estado da Agricultura
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.12.1987.