Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.650, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Autoriza o Poder Executivo a garantir financiamento contratado pela COMASE junto à FINAME para aquisição de máquinas e implementos agrícolas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, garantir financiamento contraído pela Companhia Agrícola de Sergipe - COMASE, junto à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, tendo como Agente Financeiro o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, em decorrência de operação de crédito contratada para aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas, até o valor correspondente a 335.422,01 (trezentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois vírgula zero um) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs.

 

Parágrafo Único. A garantia do financiamento a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser concedida mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital observadas as normas da instituição financiadora, pertinentes ao tipo da operação.

 

Art. 2º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais, até o prazo final de amortização, dotações suficientes à cobertura da garantia do financiamento de que trata o art. 1º, resultante da responsabilidade assumida pelo Estado, em cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos de Oliveira

Secretário de Estado do Planejamento

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Paulo Carvalho Viana

Secretário de Estado da Agricultura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.12.1987.