Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.647, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1987

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1988.

 

Limite de despesa alterado para 200% pela Lei n° 2.697/1988

Limite de despesa alterado para 140% pela Lei n° 2.681/1988

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1988 estima a Receita em Cz$ 18.876.816.250,00 (dezoito bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões, oitocentos e dezesseis mil e duzentos e cinquenta cruzados) e fixa a Despesa em igual montante.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada em anexo, nesta Lei, com o seguinte desdobramento:

 

 

(Cz$ 1,00)

1 - RECEITAS CORRENTES

13.114.857.250

1.1 - Receita Tributária

4.734.191.000

1.2 - Receita Patrimonial

91.15.000

1.3 - Receita de Serviços

2.568.000

1.4 -Transferências Correntes

8.236.660.250

1.5 - Outras Receitas Correntes

49.523.000

 

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

5.761 559.000

2.1 - Operações de Crédito

1.348.500.000

2.2 - Alienação de Bens

180.000

2.3 -Transferência de Capital

1.083.996.000

2.4 - Outras Receitas de Capital

3.329.283.000

TOTAL GERAL

18.876.816.250

 

Art. 3º A Despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante em anexo, nesta Lei, que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

 

1 - DESPESA POR FUNÇÕES

 

Legislativa

598.300.000

Judiciária

454.410.449

Administração e Planejamento

4.517.038.073

Agricultura

790.714.630

Comunicações

81.288.316

Defesa Nacional e Segurança Pública

930.640.636

Desenvolvimento Regional

2.609.949.500

Educação e Cultura

3.725.164.709

Energia e Recursos Minerais

157.471.246

Habitação e Urbanismo

554.569.303

Indústria, Comércio e Serviços

452.771.662

Saúde e Saneamento

2.380.590.386

Trabalho

21.423.300

Assistência e Previdência

371.659.375

Transporte

1.231.124.665

TOTAL

18.876.816.250

 

 

2 - DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS

 

2.1 - PODER LEGISLATIVO

598.300.000

Assembléia Legislativa

512.900.000

Tribunal de Contas do Estado

85.400.000

 

 

2.2 - PODER JUDICIÁRIO

274.600.000

Tribunal de Justiça

274.600.000

 

 

2.3 - PODER EXECUTIVO

18.003.916.250

Ministério Público

90.191.303

Gabinete do Vice-Governador

3.895.765

Secretaria do Estado de Governo

269.963.436

Secretaria do Estado de Planejamento

2.288.358.526

Secretaria de Estado da Administração

574.393.459

Secretaria de Estado da Fazenda

3.732.627.329

Secretaria de Estado da Agricultura

790.714.630

Secretaria de Estado da Educação

3.682.929.749

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

279.771.662

Secretaria de Estado da Saúde e Bem-Estar Social

1.737.843.006

Secretaria de Estado da Justiça

346.808.882

Secretaria de Estado da Segurança Pública

930.640.636

Secretaria de Estado dos Transportes

1.231.124.665

Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios

279.957.139

Secretaria de Estado da Cultura

80.282.684

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer

43.240.592

Secretaria de Estado do Trabalho

21.423.300

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia

1.430.463.091

Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia

189.286.396

TOTAL

18.876.816.250

 

 

3 - DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

 

 

 

3.1 - DESPESAS CORRENTES

11.419.602.952

Despesas de Custeio

6.598.096.652

Transferências Correntes

4.621.506.300

 

 

3.2 - DESPESAS DE CAPITAL

7.457.213.198

Investimentos

3.654.672.020

Inversões Financeiras

401.700.000

Transferências de Capital

3.400.841.278

 

 

TOTAL

18.876.816.250

 

Art. 4º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designado pelo Poder Executivo, nos termos do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64

 

Art. 5º As despesas das entidades da Administração Indireta, a serem realizados à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, serão descriminadas nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da Legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.

 

Art. 6º Durante a Execução Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Adotas as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

 

II - Realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual;

 

III - Abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no Art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 7º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1987, ao serem reabertos na forma do § 4º do Art. 61, da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

José Carlos de Oliveira

Secretário de Estado do Planejamento

 

Francisco Pinto Façanha

Secretário de Estado de Administração

 

Paulo Carvalho Viana

Secretário de Estado da Agricultura

 

José Matos Valadares

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado de Ciências e Tecnologia

 

Joel Ribeiro da Silveira

Secretário de Estado da Cultura

 

Antonio Dória de Moraes Filho

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia

 

José Leo de Carvalho Filho

Secretário de Estado de Esporte e Lazer

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Aurélio Prado Dias

Secretário de Estado da Educação

 

Valter Barreto Gois

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Venâncio Fonseca Filho

Secretário de Estado da Justiça

 

Edney Freire Caetano

Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar Social

 

Fernando Ferreira de Matos

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Wellington da Mota Paixão

Secretário de Estado do Trabalho

 

Sergio Costa Tavares

Secretário de Estado de Transportes

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.11.1987.