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Estado de Sergipe |
Dispõe sobre a mudança temporária da sede do Governo do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a mudar, durante os dias 4, 5 e 6 de outubro de 1987, para a Cidade de Simão Dias, a sede do Governo do Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.10.1987.