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Estado de Sergipe |
Concede pensão mensal vitalícia e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a José Onias de Carvalho, uma pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 30 (trinta) vezes o Valor de Referência em vigor no Estado de Sergipe.
§ 1º O valor da pensão estabelecida no "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas próprias, toda vez que houver reajuste do referido Valor da Referência, obedecendo a mesma proporção.
§ 2º A pensão estabelecida nos termos do "caput" deste artigo, por morte do beneficiário, será revertida à sua companheira Elizabeth Torres Costa.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei, correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subsequentes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1987.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Francisco Pinto Façanha
Secretário de Estado de Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.09.1987.