Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.622, DE 15 DE SETEMBRO DE 1987

 

Concede pensão mensal vitalícia e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida, a José Onias de Carvalho, uma pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 30 (trinta) vezes o Valor de Referência em vigor no Estado de Sergipe.

 

§ 1º O valor da pensão estabelecida no "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas próprias, toda vez que houver reajuste do referido Valor da Referência, obedecendo a mesma proporção.

 

§ 2º A pensão estabelecida nos termos do "caput" deste artigo, por morte do beneficiário, será revertida à sua companheira Elizabeth Torres Costa.

 

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei, correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subsequentes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1987.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

 

GUIDO AZEVEDO

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

José Carlos de Oliveira

Secretário de Estado do Planejamento

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Francisco Pinto Façanha

Secretário de Estado de Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.09.1987.