Concede isenção
de todos os impostos à firma denominada "Industrial de Silicatos de
Aracaju" pelo prazo de dez anos. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção de todos os impostos à firma "Indústria de Silicatos de Aracaju", destinada à fabricação de silicatos (vidros e cristais em suas diversas modalidades), pelo prazo de dez anos.
Art. 2º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 3 de dezembro de 1947, 59º da República.
Manuel Cabral Machado
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.12.1947.