Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 26, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1947

 

Concede isenção de todos os impostos à firma denominada "Industrial de Silicatos de Aracaju" pelo prazo de dez anos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida isenção de todos os impostos à firma "Indústria de Silicatos de Aracaju", destinada à fabricação de silicatos (vidros e cristais em suas diversas modalidades), pelo prazo de dez anos.

 

Art. 2º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 3 de dezembro de 1947, 59º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Manuel Cabral Machado

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.12.1947.