Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.618, DE 07 DE JULHO DE 1987

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir empréstimos concedidos pela CEF para execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, no Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais da Caixa Econômica Federal, empréstimos até o valor equivalente a 30.000.000 de OTNs (Obrigações de Tesouro Nacional) para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habilitação Popular - PLANHAP, no período 1987/1991.

 

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, através dos respectivos Agentes Financeiros, nos limites e formas previstas no artigo anterior, ao Estado e às suas entidades de Administração Indireta, entre elas o COHAB-SE, para investimentos vinculados ao PLANHAP no período indicado no art. 1º desta Lei, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observada as normas daquela Instituição, pertinentes a cada tipo de operação.

 

Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 7 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Antonio Dória de Morais Filho

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia

 

José Carlos de Oliveira

Secretário de Estado do Planejamento

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.07.1987.