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Estado de Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir empréstimos concedidos pela CEF para execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, no Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais da Caixa Econômica Federal, empréstimos até o valor equivalente a 30.000.000 de OTNs (Obrigações de Tesouro Nacional) para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habilitação Popular - PLANHAP, no período 1987/1991.
Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, através dos respectivos Agentes Financeiros, nos limites e formas previstas no artigo anterior, ao Estado e às suas entidades de Administração Indireta, entre elas o COHAB-SE, para investimentos vinculados ao PLANHAP no período indicado no art. 1º desta Lei, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observada as normas daquela Instituição, pertinentes a cada tipo de operação.
Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 7 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Antonio Dória de Morais Filho
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.07.1987.