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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.617, DE 07 DE JULHO DE 1987

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.380, de 04 de junho de 1982, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 13 e 88 da Lei nº 2.380, de 04 de junho de 1982, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 (...)

 

§ 1º O Conselho Superior será constituído do Procurador Geral de Justiça, que o presidirá, do Corregedor Geral do Ministério Público e de um Procurador de Justiça escolhido pela classe.

 

§ 2º A eleição para membro do Conselho Superior, bem assim para seu suplente, ocorrerá anualmente na primeira quinzena do mês de dezembro, dela participando todos os integrantes da Carreira do Ministério Pública Estadual.

 

§ 3º Ocorrendo empate na eleição de que trata o § 2º deste artigo, será escolhido o mais antigo na carreira da instituição e, caso persista o empate, o mais antigo no serviço público ou o mais idoso.

 

§ 4º O suplente, eleito juntamente com o titular, o substituirá nos casos de afastamento, vacância ou impedimento.

 

§ 5º (...)

 

§ 6º O Procurador de Justiça que tenha integrado o Conselho Superior, por período superior a 6 (seis) meses, será considerado inelegível até que todos os demais também tenham sido investidos no órgão.

 

(...)"

 

"Art. 88 A seleção de candidatos aos ingressos na Carreira, que se dará através de concurso público de provas e títulos, será feita por uma Comissão de 05 (cinco) membros assim constituída:

 

I - Procurador Geral de Justiça, que será seu Presidente;

 

II - 02 (dois) membros do Ministério Público Estadual escolhidos pelo seu Conselho Superior;

 

III - 01 (um) Advogado e 01 (um) Professor de nível superior, indicado, respectivamente, pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Sergipe e pelo Departamento de Direito da Universidade Federal de Sergipe."

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 7 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Venâncio Fonseca Filho

Secretário de Estado da Justiça

 

Francisco Pinto Façanha

Secretário de Estado de Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.07.1987.