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Estado de Sergipe |
Dispõe sobre a atualização monetária dos débitos fiscais e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos fiscais para com a Fazenda Estadual, que não forem pagos no prazo regulamentarmente estabelecido, serão atualizados monetariamente na data em que for efetivado o respectivo pagamento.
§ 1º A atualização monetária a que se refere o "caput" deste artigo será efetuada mediante a multiplicação do valor do débito pelo coeficiente de variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).
§ 2º O coeficiente de variação de que trata o § o 1º deste artigo será obtido dividindo-se, o valor da OTN na data em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN na data em que o débito deveria ter sido pago, com abandono dos algarismos a partir da quinta casa decimal, inclusive.
Art. 2º Quando o débito fiscal para com a Fazenda Estadual for parcelado, as parcelas serão atualizadas monetariamente, nos termos do art. 1º desta Lei, nas datas dos respectivos pagamentos.
Parágrafo Único. O contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas vencendas, as quais serão pagas com a atualização monetária somente até a data da efetivação do referido pagamento, não cabendo a cobrança posterior de diferenças por variação da OTN, em relação às datas dos mesmos vencimentos.
Art. 3º Os débitos fiscais para com a Fazenda Estadual, que deveriam ter sido pagos até a data da publicação desta Lei, serão atualizados monetariamente, nos seus termos, tão somente a partir da mesma data.
§ 1º Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, para pagamento de débito, em atraso no dia da publicação desta Lei, o valor da OTN na mesma data será considerado como da data em que o débito deveria ter sido pago, para efeito do cálculo de obtenção do coeficiente da variação de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei.
§ 2º Os débitos fiscais parcelados ou com parcelamento requerido até o dia anterior ao da publicação desta Lei serão pagos sem atualização monetária, desde que o pagamento das respectivas parcelas ocorra no vencimento, a partir de quando, se não pagas, serão atualizadas monetariamente.
Art. 4º Ficam dispensados os juros de mora dos débitos fiscais vencidos até o dia anterior à vigência da presente Lei, se os referidos débitos forem quitados até essa data.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1987.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 7 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.07.1987.