brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 261, DE 03 DE JUNHO DE 1950

 

Cria e suprime cargos e funções.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, na Tabela II, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, um (1) cargo de técnico agrícola padrão Q, e dois (2) cargos de Inspetor Escolar classe H.

 

Art. 2º Fica supresso um (1) cargo de Auxiliar de Agrônomo, um (1) cargo de Orientador Técnico do Ensino Rural (contratado), e a função gratificada de Secretário do Instituto Pedagógico "Rui Barbosa".

 

Art. 3º A despesa com a criação dos cargos de que trata esta lei, no total de três mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 3.600,00) mensais, correrá por conta da economia resultante da supressão de cargos e funções acima referidas, num total mensal de três mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 3.600,00).

 

Art. 4º Passam a ter o Padrão os cargos de Técnicos de Educação e de Inspetor Geral do Ensino Normal e Primário, respectivamente das Tabelas I e II, Parte Permanente, do Quadro Único do Estado.

 

Art. 5º Fica extinto um cargo da classe I da carreira de estatística auxiliar, Tabela III, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, lotado no Serviço de Estatística Educacional do Departamento de Educação, anulada a dotação orçamentária correspondente, com a qual se atenderá as despesas decorrentes da reestruturação estabelecida no artigo anterior.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 03 de junho de 1950, 62º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Acrísio Cruz

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.06.1950.