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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a comprovação da habilitação profissional dos responsáveis pelos Balanços e Demonstrações técnico-contábeis apresentados ao Tribunal de Contas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As contas de cada exercício financeiro apresentadas ao Tribunal de Contas pelo Poder Executivo do Estado, pelo Poder Judiciário, pelo Poder Legislativo do Estado, pelos Prefeitos e pelas Mesas das Câmaras Municipais, deverão ser acompanhadas de certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe, para comprovar a habilitação profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrações técnico-contábeis.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também aos órgãos da Administração Indireta do Estado e dos Municípios, bem como às Fundações por eles instituídas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco Pinto Façanha
Secretário de Estado de Administração
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Paulo Carvalho Viana
Secretário de Estado da Agricultura
José Matos Valadares
Secretário de Estado de Articulação com os Municípios
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado de Ciências e Tecnologia
Joel Ribeiro da Silveira
Secretário de Estado da Cultura
Antonio Dória de Morais Filho
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia
Marcos Aurélio Prado Dias
Secretário de Estado da Educação
José Leo de Carvalho Filho
Secretário de Estado de Esporte e Lazer
Antonio Fontes Freitas
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Venâncio Fonseca Filho
Secretário de Estado da Justiça
Lauro Augusto do Prado Maia
Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar Social
Fernando Ferreira de Matos
Secretário de Estado da Segurança Pública
Wellington da Mota Paixão
Secretário de Estado do Trabalho
Sérgio Costa Tavares
Secretário de Estado dos Transportes
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.05.1987.