Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.610, DE 11 DE MAIO DE 1987

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, à SUCAM/MS, área de terra situada na localidade "Luzia", Município de Aracaju - Bairro Nossa Senhora de Fátima, da Capital do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, do ministério da Saúde - SUCAM/MS, uma área de terra medindo um total aproximado de 2.000m² (dois mil metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, situada na localidade denominada "Luzia", no Município de Aracaju - Bairro Nossa Senhora de Fátima, da Capital do Estado.

 

Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo mede, aproximadamente, 60,00m (sessenta metros) de frente, pelo lado oeste, ao longo da antiga Rua "A", atual Rua Castro Alves; 22,30m (vinte e dois vírgula trinta metros) pelo lado sul, limitando-se com a antiga Rua "D", hoje Rua Diamante Negro; 40,40m (quarenta vírgula quarenta metros) pelo lado norte, tendo por limite a antiga Rua "C", atual Rua Carlos Gomes; e 60,30m (sessenta vírgula trinta metros) pelo lado leste, onde se limita com terrenos de Zeca Gravatá ou sucessores.

 

Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à edificação e instalação da sede e dependências da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM/MS, no Estado de Sergipe, cuja destinação constará da respectiva escritura como obrigação a ser observada pelo donatário.

 

Art. 3º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto nesta Lei, em razão do que, se não for cumprida a destinação legal, no prazo de 02 (dois) anos, ou se ocorrer qualquer desvio na utilização do terreno doado, a mesma área reverterá à propriedade do Estado, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

Parágrafo Único. A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso da ocorrência de alguma das condições de que trata o "caput" deste artigo, constará de cláusula específica de reversão que será incluída na própria escritura de doação

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias no sentido de que seja efetivada a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Francisco Pinto Façanha

Secretário de Estado de Administração

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

José Carlos de Oliveira

Secretário de Estado do Planejamento

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado da Fazenda

  

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.05.1987.