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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a doar, à SUCAM/MS, área de terra situada na localidade "Luzia", Município de Aracaju - Bairro Nossa Senhora de Fátima, da Capital do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, do ministério da Saúde - SUCAM/MS, uma área de terra medindo um total aproximado de 2.000m² (dois mil metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, situada na localidade denominada "Luzia", no Município de Aracaju - Bairro Nossa Senhora de Fátima, da Capital do Estado.
Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo mede, aproximadamente, 60,00m (sessenta metros) de frente, pelo lado oeste, ao longo da antiga Rua "A", atual Rua Castro Alves; 22,30m (vinte e dois vírgula trinta metros) pelo lado sul, limitando-se com a antiga Rua "D", hoje Rua Diamante Negro; 40,40m (quarenta vírgula quarenta metros) pelo lado norte, tendo por limite a antiga Rua "C", atual Rua Carlos Gomes; e 60,30m (sessenta vírgula trinta metros) pelo lado leste, onde se limita com terrenos de Zeca Gravatá ou sucessores.
Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à edificação e instalação da sede e dependências da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM/MS, no Estado de Sergipe, cuja destinação constará da respectiva escritura como obrigação a ser observada pelo donatário.
Art. 3º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto nesta Lei, em razão do que, se não for cumprida a destinação legal, no prazo de 02 (dois) anos, ou se ocorrer qualquer desvio na utilização do terreno doado, a mesma área reverterá à propriedade do Estado, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
Parágrafo Único. A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso da ocorrência de alguma das condições de que trata o "caput" deste artigo, constará de cláusula específica de reversão que será incluída na própria escritura de doação
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias no sentido de que seja efetivada a doação autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Francisco Pinto Façanha
Secretário de Estado de Administração
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.05.1987.