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Estado de
Sergipe |
Altera disposições da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.609/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela 2 e a Tabela 6 do Anexo 5 Tabelas Salariais, da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º A Tabela de Soldo do Quadro da Polícia Militar do Poder Executivo do Estado de Sergipe, resultante da aplicação da Lei nº 2.590, de 12 de novembro de 1986, passará a vigorar, a partir de 1º de março de 1987, com os valores indicados na Tabela constante do Anexo III desta Lei.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, para a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social, os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas que integrarão a estrutura do Presídio Regional de Tobias Barreto, na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 4º Fica assegurada, a partir de 1º de março de 1987, ao servidor de Autarquias e Fundações Estaduais que for titular de cargo que requeira, para o seu provimento, nível, título ou diploma de formação em ensino superior, a percepção do Adicional de Nível Universitário, correspondente a 20% (vinte por cento) do seu vencimento ou salário base, na forma da Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985.
Art. 5º Ficam excluídos da obrigatoriedade de serem segurados do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, os servidores estatutários das Autarquias, que, legalmente fazendo jus a aposentadoria previdenciária além da aposentadoria estatutária, eram, na data da vigência da Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, contribuintes e segurados do Sistema Previdenciário Federal.
Parágrafo Único. A autarquia que contar com servidores contribuintes e segurados da Previdência Federal, na forma do "caput" deste artigo, recolherá ao IPES, a partir da vigência da citada Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, somente contribuições referentes ao Pessoal que for segurado do mesmo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Osvaldo do Espírito Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
José Rollemberg Leite
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Saúde
Edimilson Machado de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura
João Gomes Cardoso Barreto
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social, em exercício
Hernani Romero Libório
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
Venâncio Fonseca Filho
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Fernando Ferreira de Matos
Secretário de Estado da Segurança Pública
Antonio Doria de Moraes Filho
Secretário de Estado de Articulação com os Municípios
Edson Leal Menezes Filho
Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.12.1986.
30 horas semanais
CLASSE |
CARGOS |
NÍVEIS |
SALÁRIO |
3 |
Agente Policial, Agente de Segurança Civil, Agente de Segurança Penitenciária, Agente de Saúde Pública, Auxiliar de Saneamento, Datiloscopista, Técnico em Sinalização de Trânsito, Visitador Sanitário, Parteira e Auxiliar de Enfermagem. |
1 |
2.200,00 |
2 |
2.283,79 |
||
3 |
2.370.77 |
||
4 |
2.461,06 |
||
5 |
2.554,79 |
||
6 |
2.52,09 |
||
7 |
2.753,10 |
||
8 |
2.857,96 |
||
9 |
2.966,81 |
||
10 |
3.079,80 |
||
4 |
Tesoureiro (1), Contador (1), Radiotécnico, Técnico de Edificações; Desenhista, Técnico de Laboratório, Técnico de Contabilidade, Topógrafo, Técnico de Eletroencefalograma, Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito, Técnico de Necropsia, Instrumentador Cirúrgico (1), Técnico em Radiologia, Técnico Agrícola, Técnico em Secretariado, Detetive de Polícia, Técnica de Enfermagem, Escrivão Policial e Técnico de Estatística. |
1 |
2.31 5,12 |
2 |
2.403,30 |
||
3 |
2.494,84 |
||
4 |
2.589,87 |
||
5 |
2.688,52 |
||
6 |
2.709,92 |
||
7 |
2.97,23 |
||
8 |
3.007,58 |
||
9 |
3.122,14 |
||
10 |
3.241.16 |
CARGO EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
VALOR |
Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral de Justiça, Secretário - Chefe do Gabinete Cível, Secretário Extraordinário, Secretário-Chefe do Escritório de Sergipe em Brasília, Secretário-Chefe do escritório de Sergipe no Rio de Janeiro. (*) |
CNE-4 |
14.400,00 |
Adjunto de Secretário, Subprocurador Geral do Estado, Subsecretário de Comunicação Social, Subsecretário de Esporte e Lazer, Sub-Secretário para Assuntos Particulares; Assessor Especial, Superintendente da Polícia Civil, Inspetor Geral de Finanças. Auditor Geral do Estado. (*) |
CNE-3 |
7.200,00 |
Chefe Administrativo de Escritório de Representação, Chefe do Gabinete Militar, Diretor do DETRAN, Superintendente da Administração Tributária, Secretário Geral da Junta Comercial do Estado, Consultor Técnico Administrativo, Chefe de Assessoria Técnico-Administrativo. (*) |
CNE-2 |
6.420,00 |
(*) Ao valor do vencimento do Cargo em Comissão acrescenta se um valor referente a Representação, que corresponde â mesma quantia.
Obs.:
a) Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas Leis, o vencimento dos servidores ou dos cargos a que se refere esta Tabela será integrado também pelo valor idêntico correspondente à Representação.
b) O servidor ocupante de Cargo em Comissão de Natureza especial que for designado para responder, cumulativamente, pelo exercício de outro cargo de igual natureza, poderá optar pelos vencimentos integrais desse outro cargo, ou pelos do seu cargo acrescidos da parte de Representação do cargo pelo qual esteja respondendo."
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VALOR (Cz$) |
1. OFICIAIS SUPERIORES |
|
Coronel |
4.637,60 |
Tenente Coronel |
4.081,32 |
Major |
3.710,29 |
|
|
2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E
SUBALTERNOS |
|
Capitão |
3.153,93 |
1º Tenente |
2.702,96 |
2º Tenente |
2.412,00 |
|
|
3. PRAÇAS ESPECIAIS |
|
Aspirante-a-Oficial |
1.673,50 |
Aluno (Último ano) |
1.250,16 |
Aluno (Demais anos) |
939,90 |
|
|
4. PRAÇAS |
|
Subtenente |
1.673,50 |
1º Sargento |
1.543,99 |
2º Sargento |
1.416,24 |
3º Sargento |
1.352,36 |
Cabo |
1.095,04 |
Soldado Engajado |
1.046,36 |
Soldado não Engajado |
1.023.55 |
a) Cargos em
Comissão:
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor do Presídio Regional |
CC-7 |
01 |
Vice-Diretor de Presídio Regional |
CC-5 |
01 |
Inspetor Geral de Segurança |
CC-3 |
01 |
b) Funções de confiança:
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Chefe da Seção Administrativa |
FC- 5 |
01 |
Chefe da Seção de Rec. e Triagem |
FC- 5 |
01 |
Chefe da Seção de Laborterapia |
FC- 5 |
01 |
Chefe do Setor de Almoxarifado |
FC- 4 |
01 |
Chefe do Setor de Transportes |
FC- 4 |
01 |
Chefe do Setor de Nutrição |
FC- 4 |
01 |
Chefe do Setor de Serviços Gerais |
FC- 4 |
01 |
Chefe de Equipe de Segurança Interna |
FC- 4 |
06 |