Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.605, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Ministério da Fazenda, área de terra localizada no Centro Administrativo Governador Augusto Franco, na Região da Grande Aracaju.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Ministério da Fazenda uma área de terra medindo um total, de, aproximadamente, 4.705,00m² (quadro mil setecentos e cinco metros quadrados), a ser desmembrada da maior porção da área de terra do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, de propriedade do Estado de Sergipe, localizada na Região da Grande Aracaju.

 

Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo, a ser doada ao Ministério da Fazenda, tem a forma de um polígono irregular constituído a partir do vértice "VI", situado a 250,00m (duzentos e cinquenta metros), no sentido oeste, do ponto P2, localizado no eixo da pista de saída do CENAF, ligados por uma linha imaginária que corte o mesmo eixo num ângulo de 90º, cujo ponto P2, dista 270,00m (duzentos e setenta metros) do ponto P1 também localizada no citado eixo, ponto este que está a 918,00m (novecentos e dezoito metros) do ponto PO indicado pela interseção do referido eixo com o eixo da pista de acesso ao Campus Universitário, do "VI", seguindo-se a mesma direção oeste da linha imaginária que corta o eixo da pista de saída do CENAF, e medindo-se 21,00m (vinte e um metros) chega-se ao centro da curva, de onde também num ângulo de 90º e medindo-se, igualmente, 21,00 (vinte e um metros), no sentido sul, alcança-se o vértice V2, ligado ao V1 por uma curva de 21,00m (vinte e um metros) de raio, do V2 com um ângulo de 90º em relação ao centro da curva, medindo-se 59,00m (cinquenta e nove metros), no sentido leste e chega-se ao vértice V3, daí com um ângulo de 90º medindo-se 60,00m (sessenta metros) no sentido norte alcança-se o vértice V4, do V4 com um ângulo de 90º, medindo-se 80,00m (oitenta metros) no sentido oeste chega-se ao vértice V5, daí com um ângulo de 90º e medindo-se 39,00m (trinta e nove metros) no sentido sul chega-se ao vértice V1, fechando o polígono.

 

Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à edificação e instalação da sede e dependências da Delegacia do Ministério da Fazenda, no Estado de Sergipe, cuja destinação constará da respectiva escritura com obrigação a ser observada pelo donatário.

 

Art. 3º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto nesta Lei, em razão do que se não for cumprida a destinação legal ou se ocorrer qualquer desvio na utilização do terreno doado, a mesma área de terra reverterá ao Estado, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

Parágrafo Único. A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata este artigo, constará de cláusula específica de reversão que será incluída na própria escritura de doação.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias à efetivação da doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Osvaldo do Espírito Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.12.1986.