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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Clube de Operadores de Rádio Faixa Cidadão de Aracaju - CORFACI/ARACAJU, uma área de terra medindo um total de, aproximadamente, 11.208,60m² (onze mil, duzentos e oito vírgula sessenta metros quadrados), a ser desmembrada da maior porção da área de terra do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, de propriedade do Estado de Sergipe, localizada da Região da Grande Aracaju.
Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo, a ser doada ao CORFACI/ARACAJU, situa-se na parte alta do Centro Administrativo, em frente ao prédio da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo limitada pela pista da interseção em círculo das variantes 02 e 03 do sistema viário do Centro, tendo a forma de uma elipse irregular (Rótula), que se delimita, a partir de uma linha "C" que divide ao meio o prédio da citada Secretaria, linha essa onde se encontram os pontos P1 e P2, equidistantes 47,00m e definidos pelo encontro dessa linha imaginária com o meio fio do sistema viário, cuja bissetriz determina os pontos P3 e P4, equidistantes 53,00m, pontos esses que formam o eixo menor e o maior da referida elipse.
Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à edificação e instalação da sede e dependências do Clube de Operadores de Rádio Faixa Cidadão de Aracaju - CORFACI/ARACAJU, no Estado de Sergipe, cuja destinação constará da respectiva escritura como obrigação ser observada pelo donatário.
Art. 3º Feita à doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto nesta Lei em razão do que, se não for cumprida a destinação legal ou se ocorrer qualquer desvio na utilização do terreno doado, e bem assim, se for extinto o CORFCI a mesma área de terra reverterá ao Estado, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
Parágrafo Único. A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata este artigo, constará de cláusula específica de reversão que será incluída na própria escritura de doação.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração Departamento do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias à efetivação da doação autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Osvaldo do Espírito Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
José Rollemberg Leite
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.12.1986.