Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.603, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de Sergipe, área de terra de propriedade do Estado de Sergipe, localizada à Avenida Beira Mar, Aracaju - SE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de Sergipe, uma área de terra medindo um total de 600m² (seiscentos metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, registrada sob nº 24.289-19.667, fls. 291 do livro nº 3 - X, no Cartório do 5º Ofício da Comarca de Aracaju, localizada na Avenida Beira Mar (Rodovia Paulo Barreto de Menezes) com a Rua Juarez Carvalho, em Aracaju, Sergipe.

 

Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo, a ser doada ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de Sergipe, possui 20 metros de largura por 30 metros de comprimento, limitando-se ao Norte com a Rua Juarez Carvalho, antiga Rua E; ao sul com terreno de Augusto do Prado Franco; ao Oeste com o imóvel de Mario Garcia de Menezes e ao leste com a Avenida Beira Mar.

 

Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à edificação e instalação da sede e dependências do Clube da Imprensa, cuja destinação constará da respectiva escritura como obrigação a ser observada pelo donatário.

 

Art. 3º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto nesta Lei, em razão do que se não for cumprida a destinação legal ou se ocorrer qualquer desvio na utilização do terreno doado, e bem assim, se for extinto o Clube da Imprensa, a mesma área de terra revertera ao Estado, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

Parágrafo Único. A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata este artigo, constará de cláusula específica de reversão que será incluída na própria escritura de doação.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias à efetivação da doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

Osvaldo do Espírito Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.12.1986.