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Estado de
Sergipe |
Concede
subvenção anual de Cr$ 100.000,00 a Faculdade de Filosofia que venha de ser
criada e organizada no Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida uma subvenção anual de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) à Faculdade de Filosofia que venha de ser criada e organizada no Estado.
Parágrafo Único. A subvenção somente deverá ser paga após a instalação e funcionamento da referida escola superior.
Art. 2º Fica o Governo do Estado de Sergipe autorizado a abrir, em tempo oportuno, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), para atender ao pagamento da subvenção, devendo a despesa correr por conta dos saldos orçamentários do último exercício.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 03 de junho de 1950, 62º da República.
Acrísio Cruz
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.06.1950.