|
Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e/ou com outras Instituições Financeiras e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar financiamentos com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e com a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, ou outras Instituições Financeiras, no valor de até 1.300.000 (hum milhão e trezentos mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, destinadas à implantação do Distrito Industrial de Socorro - DIS, e do Programa de Informatização do Estado, compreendendo a implantação de Sistemas de Informações da Administração Pública Estadual, bem como ampliação e modernização do Parque de Equipamentos da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe-PRODASE.
Art. 2º Como garantia das operações de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a oferecer a vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE, durante o prazo de vigência dos contratos, em montantes suficientes a assegurar os correspondentes pagamentos.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações orçamentárias suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Para atender às despesas decorrentes dos empréstimos de que trata o artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado de abrir créditos adicionais até o valor, em cruzados, correspondente ao limite das operações contratadas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Osvaldo do Espírito Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.12.1986.