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Estado de Sergipe |
Dispõe sobre criação de Varas Judiciárias na Comarca de Aracaju e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, na Comarca de Aracaju, 03 (três) Varas Judiciárias, compreendendo, a 5ª e 6ª Varas Criminais e a Vara das Execuções Criminais e Corregedoria de Estabelecimentos Penais.
Art. 2º Ao Juiz de Direito da 5º Vara Criminal compete:
a) processar as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;
b) presidir o Tribunal do Júri;
c) decidir sobre providências cautelares ou quaisquer outras medidas que antecedem a instauração das ações referidas na alínea "a"; e
d) praticar os atos previstos no art. 72 incisos I a V e VII, da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979.
Art. 3º Ao Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal compete:
a) exercer as funções de Auditor da Justiça Militar Estadual; e
b) praticar os atos previstos no art. 72 incisos I e V e VII, da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979.
Art. 4º Ao Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais e Corregedoria de Estabelecimentos Penais Compete:
I - A execução de todas as penas privativas de liberdade, restritivas de direito e pecuniárias impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju;
II - A execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semi-aberto, impostas pelos Juízes das outras Comarcas do Estado;
III - A execução das medidas de segurança impostas pelos Juízes de todas as Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na Comarca de Aracaju;
IV - Aplicar, aos casos julgados, Lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
V - Privativamente, em todo o Estado, após o trânsito em julgado da sentença:
a) declarar extinta a punibilidade;
b) decidir sobre;
1) soma ou unificação de penas;
2) progressão ou regressão nos regimes;
3) detração e remição da pena;
4) livramento condicional; e
5) incidentes da execução.
c) autorizar saídas temporárias;
d) determinar:
1) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
2) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
3) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
4) a aplicação da medida de segurança bem como a substituição da pena por medida de segurança;
5) a revogação da medida de segurança
6) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
7) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca; e
8) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
VI - Inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VII - Interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
VIII - Compor e instalar o Conselho da Comunidade;
IX - Decidir, na Comarca de Aracaju, após o trânsito em julgado da sentença, sobre suspensão condicional da pena;
X - Zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; e
XI - Praticar os atos previstos no art. 72, inciso I a IV e VII, da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979.
Art. 5º O artigo 73 da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73 Compete aos Juízes de Direito da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais":
I - Processar e julgar as ações penais que não sejam de competência da 5ª e 6ª Varas Criminais ou da Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Estabelecimentos Penais; e
II - Praticar os atos previstos no art. 72, incisos I a V e VII, da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979."
Art. 6º O Tribunal de Justiça, por Resolução poderá estabelecer competências privativas dos Juízes de Direito da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da Capital, em razão da matéria.
Art. 7º Ficam criados no quadro de pessoal do Poder Judiciário:
I - Três (3) cargos de provimento efetivo de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
II - Três (3) cargos de provimento em comissão de Chefe de Secretaria, Símbolo CC-04, privativos de Bacharel em Direito, um para cada das Varas de que trata o art. 1º desta Lei;
III - Nove (9) cargos de provimento em comissão de Oficial de Secretaria, Símbolo CC-2, sendo três (3) para cada uma das Varas de que trata o art. 1º desta Lei;
IV - Dois (2) cargos de provimento em comissão de Oficial de Justiça da Vara Privativa do Júri, Símbolo CC-01, privativos de portador de segundo grau completo;
V - Dois (2) cargos de provimento em comissão de Oficial de Justiça da Justiça Militar Estadual, Símbolo CC-01, privativos de portador de segundo grau completo; e
VI - Dois (2) cargos de provimento em comissão de Oficial de Justiça da Vara de Execuções Criminais e Corregedoria de Estabelecimentos Penais, Símbolo CC-01, privativos de portador de segundo grau completo.
Art. 8º Ficam criados três (3) Promotorias de Justiça de 2ª Entrância, as quais funcionarão perante as 5ª e 6ª Varas Criminais e a Vara das Execuções Criminais e Corregedoria de Estabelecimentos Penais, da Comarca de Aracaju, criadas por esta Lei.
Parágrafo Único. Para funcionamento das Promotorias de que trata o "caput" deste artigo, ficam criados, no Quadro do Ministério Público, três (3) cargos de provimento efetivo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, Nível MP-2.
Art. 9º Os Anexos IX e XV da Lei nº 2.581, de 16 de abril de 1986, que reajusta vencimentos do pessoal dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II desta Lei, a partir de 1º de agosto de 1986.
Art. 10 O art. 119 da Lei nº 2.070, de 28 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A multa de mora a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ultrapassar cumulativamente o valor do imposto não recolhido no prazo legal.
§ 2º Aplicar-se-á aos débitos parcelados a cobrança de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês relativamente às parcelas vincendas.
§ 3º Na falta de cumprimento do pagamento das parcelas de que trata o § 2º deste artigo, será aplicado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º A multa de mora de que trata o "caput" deste artigo não incidirá sobre o valor da multa por infração à legislação fiscal."
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos próprios consignados no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de CZ$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de cruzados), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ressalvada a vigência indicada no seu art. 9º para o mesmo dispositivo.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 42 da Lei nº 2. 246, de 26 de dezembro de 1979.
Aracaju, 10 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Hernani Romero Libório
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.09.1986.
CARGOS |
NÍVEL |
VALOR (CZ$) |
||
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
|
|
Procurador de
Justiça |
MP-3 |
12.000,00 |
12.000,00 |
24.000,00 |
Promotor de
Justiça de 2ª Entrância |
MP-2 |
10.800,00 |
10.800,00 |
21.600,00 |
Promotor de
Justiça de 1ª Entrância |
MP-1 |
9.072,00 |
9.072,00 |
18.144.00" |
CARGOS |
VALOR (CZ$) |
||
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
Desembargador |
12.000,00 |
12.000,00 |
24.000,00 |
Juiz de Direito de
2ª Entrância |
10.800,00 |
1.800,00 |
21.600,00 |
Juiz de Direito de
1ª Entrância |
9.072,00 |
9.072,00 |
18.144,00 |