Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.588, De 10 de setembro de 1986

 

Dispõe sobre criação de Varas Judiciárias na Comarca de Aracaju e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, na Comarca de Aracaju, 03 (três) Varas Judiciárias, compreendendo, a 5ª e 6ª Varas Criminais e a Vara das Execuções Criminais e Corregedoria de Estabelecimentos Penais.

 

Art. 2º Ao Juiz de Direito da 5º Vara Criminal compete:

 

a) processar as ações relativas aos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;

b) presidir o Tribunal do Júri;

c) decidir sobre providências cautelares ou quaisquer outras medidas que antecedem a instauração das ações referidas na alínea "a"; e

d) praticar os atos previstos no art. 72 incisos I a V e VII, da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979.

 

Art. 3º Ao Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal compete:

 

a) exercer as funções de Auditor da Justiça Militar Estadual; e

b) praticar os atos previstos no art. 72 incisos I e V e VII, da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979.

 

Art. 4º Ao Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais e Corregedoria de Estabelecimentos Penais Compete:

 

I - A execução de todas as penas privativas de liberdade, restritivas de direito e pecuniárias impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju;

 

II - A execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semi-aberto, impostas pelos Juízes das outras Comarcas do Estado;

 

III - A execução das medidas de segurança impostas pelos Juízes de todas as Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na Comarca de Aracaju;

 

IV - Aplicar, aos casos julgados, Lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

 

V - Privativamente, em todo o Estado, após o trânsito em julgado da sentença:

 

a) declarar extinta a punibilidade;

b) decidir sobre;

 

1) soma ou unificação de penas;

2) progressão ou regressão nos regimes;

3) detração e remição da pena;

4) livramento condicional; e

5) incidentes da execução.

 

c) autorizar saídas temporárias;

d) determinar:

 

1) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

2) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

3) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

4) a aplicação da medida de segurança bem como a substituição da pena por medida de segurança;

5) a revogação da medida de segurança

6) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

7) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca; e

8) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

 

VI - Inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

 

VII - Interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

 

VIII - Compor e instalar o Conselho da Comunidade;

 

IX - Decidir, na Comarca de Aracaju, após o trânsito em julgado da sentença, sobre suspensão condicional da pena;

 

X - Zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; e

 

XI - Praticar os atos previstos no art. 72, inciso I a IV e VII, da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979.

 

Art. 5º O artigo 73 da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 73 Compete aos Juízes de Direito da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais":

 

I - Processar e julgar as ações penais que não sejam de competência da 5ª e 6ª Varas Criminais ou da Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Estabelecimentos Penais; e

 

II - Praticar os atos previstos no art. 72, incisos I a V e VII, da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979."

 

Art. 6º O Tribunal de Justiça, por Resolução poderá estabelecer competências privativas dos Juízes de Direito da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da Capital, em razão da matéria.

 

Art. 7º Ficam criados no quadro de pessoal do Poder Judiciário:

 

I - Três (3) cargos de provimento efetivo de Juiz de Direito de 2ª Entrância;

 

II - Três (3) cargos de provimento em comissão de Chefe de Secretaria, Símbolo CC-04, privativos de Bacharel em Direito, um para cada das Varas de que trata o art. 1º desta Lei;

 

III - Nove (9) cargos de provimento em comissão de Oficial de Secretaria, Símbolo CC-2, sendo três (3) para cada uma das Varas de que trata o art. 1º desta Lei;

 

IV - Dois (2) cargos de provimento em comissão de Oficial de Justiça da Vara Privativa do Júri, Símbolo CC-01, privativos de portador de segundo grau completo;

 

V - Dois (2) cargos de provimento em comissão de Oficial de Justiça da Justiça Militar Estadual, Símbolo CC-01, privativos de portador de segundo grau completo; e

 

VI - Dois (2) cargos de provimento em comissão de Oficial de Justiça da Vara de Execuções Criminais e Corregedoria de Estabelecimentos Penais, Símbolo CC-01, privativos de portador de segundo grau completo.

 

Art. 8º Ficam criados três (3) Promotorias de Justiça de 2ª Entrância, as quais funcionarão perante as 5ª e 6ª Varas Criminais e a Vara das Execuções Criminais e Corregedoria de Estabelecimentos Penais, da Comarca de Aracaju, criadas por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Para funcionamento das Promotorias de que trata o "caput" deste artigo, ficam criados, no Quadro do Ministério Público, três (3) cargos de provimento efetivo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, Nível MP-2.

 

Art. 9º Os Anexos IX e XV da Lei nº 2.581, de 16 de abril de 1986, que reajusta vencimentos do pessoal dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II desta Lei, a partir de 1º de agosto de 1986.

 

Art. 10 O art. 119 da Lei nº 2.070, de 28 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 119 Os débitos fiscais para com a Fazenda Estadual não recolhidos no prazo legal, serão acrescidos de multa de mora à razão de 10% (dez por cento) ao mês, contando do dia seguinte ao do vencimento e calculado sobre o valor não recolhido.

 

§ 1º A multa de mora a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ultrapassar cumulativamente o valor do imposto não recolhido no prazo legal.

 

§ 2º Aplicar-se-á aos débitos parcelados a cobrança de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês relativamente às parcelas vincendas.

 

§ 3º Na falta de cumprimento do pagamento das parcelas de que trata o § 2º deste artigo, será aplicado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 4º A multa de mora de que trata o "caput" deste artigo não incidirá sobre o valor da multa por infração à legislação fiscal."

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos próprios consignados no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de CZ$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de cruzados), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ressalvada a vigência indicada no seu art. 9º para o mesmo dispositivo.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 42 da Lei nº 2. 246, de 26 de dezembro de 1979.

 

Aracaju, 10 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Hernani Romero Libório

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.09.1986.

 

ANEXO I

 

"LEI N° 2.581, DE 16 DE ABRIL DE 1986

 

ANEXO IX

 

PODER EXECUTIVO

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO - CARGOS DE CARREIRA

 

TABELA DE VENCIMENTOS

A PARTIR DE 1°.08.86

 

CARGOS

NÍVEL

VALOR (CZ$)

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

 

Procurador de Justiça

MP-3

12.000,00

12.000,00

24.000,00

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

MP-2

10.800,00

10.800,00

21.600,00

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

MP-1

9.072,00

9.072,00

18.144.00"

 

ANEXO II

 

"LEI Nº 2.581, DE 16 DE ABRIL DE 1986

 

ANEXO XV

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO VITALÍCIO

 

TABELA DE VENCIMENTOS

A PARTIR DE 1º.08.86

 

CARGOS

VALOR (CZ$)

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Desembargador

12.000,00

12.000,00

24.000,00

Juiz de Direito de 2ª Entrância

10.800,00

1.800,00

21.600,00

Juiz de Direito de 1ª Entrância

9.072,00

9.072,00

18.144,00