Reduz o prazo
de interstício para promoção dos funcionários do Quadro Único. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 54 da Lei nº 119, de 29 de dezembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 54 Não poderá ser promovido, inclusive à classe final da carreira, o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma classe, nenhum outro houver completado. Neste caso o interstício será de cento e oitenta dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único. O funcionário promovido sem interstício, na forma da parte final deste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois anos de efetivo exercício na nova classe."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 03 de junho de 1950, 62º da República.
Acrísio Cruz
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.06.1950.