Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir empréstimos concedidos pelo BNH para execução de projetos incluídos ou vinculados ao Plano Nacional de Saneamento (PLANASA), no Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do Banco Nacional de Habitação, empréstimos até o valor de 4.000.000 UPC's Unidades Padrão de Capital, para atender responsabilidades financeiras do Estado com a execução de projetos incluídos ou vinculados ao Plano Nacional de Saneamento (PLANASA), no Estado de Sergipe, no período de 1984/1987.
Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), através dos respectivos Agentes Financeiros, ao Estado e às suas entidades de Administração Indireta, para investimentos incluídos ou vinculados ao PLANASA no período indicado no art. 1º desta Lei, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas daquele Banco pertinentes a cada tipo de operação.
Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
José Rollemberg Leite
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Djenal Tavares Queiroz
Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social
José Carlos Machado
Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.