Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.562, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Dispõe sobre a organização e administração, pelo IPES, de Carteiras de Previdência dos Vereadores às Câmaras Municipais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) autorizado a organizar e administrar as Carteiras de Previdência dos Vereadores às Câmaras Municipais que legalmente criarem esse instituído previdenciário.

 

§ 1º A legislação municipal que criar o instituto previdenciário a que se refere o "caput" deste artigo poderá incluir o Prefeito Municipal como contribuinte e beneficiário da respectiva Carteira de Previdência.

 

§ 2º As carteiras a que se refere este artigo serão organizadas e administradas segundo normas e critérios técnicos definidos pelo IPES em regulamentação própria.

 

Art. 2º Os recursos de cada uma das Carteiras de Previdência dos Vereadores serão depositados no Banco do Estado de Sergipe S.A. (BANESE), em conta especial distinta.

 

Art. 3º Os recursos destinados a cada uma das Carteiras de Previdência dos Vereadores constituirão um Fundo Especial de Pensão específico da respectiva Carteira.

 

Art. 4º Na qualidade de administrador das Carteiras de Previdência dos Vereadores, caberá ao IPES, com relação a cada uma delas, praticar os seguintes atos:

 

I - Movimentar os respectivos recursos, depositados no Banco do Estado de Sergipe S.A. (BANESE), mediante saques à conta de pensão concedida.

 

II - Aplicar, obrigatoriamente, os recursos do Fundo Especial de Pensão em operações financeiras rentáveis;

 

III - Dar conhecimento à Mesa da respectiva Câmara de Vereadores, quando solicitado, da posição, da posição financeira do respectivo Fundo Especial de Pensão.

 

Art. 5º Cada uma das Carteiras de Previdência dos Vereadores terá contabilidade própria.

 

Art. 6º O Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) elaborará, anualmente, o balanço Geral de cada uma das Carteiras de Previdência dos Vereadores, para encaminhamento à Presidência da respectiva Câmara Municipal.

 

Art. 7º Sob a denominação de Reservas Técnicas, o Balanço Geral de cada Carteiras de Previdência dos Vereadores consignará:

 

I - Reservas matemáticas das pensões;

 

II - Reservas de contingência ou "déficit" técnico.

 

§ 1º As reservas matemáticas das pensões constituirão, nos términos dos exercícios, os valores dos compromissos assumidos pela carteira, relativamente aos beneficiários que estejam auferindo pensão.

 

§ 2º As reservas de contingência ou "déficit" técnico representarão, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura, no ativo, das reservas matemáticas.

 

§ 3º Ocorrendo "déficit" técnico, o Poder Executivo do Município a que corresponder a respectiva Câmara de Vereadores suprirá a Carteiras através de crédito especial que permita a cobertura das reservas matemáticas.

 

Art. 8º Para ocorrer aos encargos decorrentes da administração das Carteiras de Previdência autorizada por esta Lei, o IPES cobrará, de cada uma delas, a taxa especial de 5% (cinco por cento), calculada sobre o total da receita proveniente de contribuição dos inscritos e das respectivas Câmaras de Vereadores, cuja taxa será paga com recursos do correspondente Fundo Especial de Pensão.

 

Art. 9º As legislações municipais que instituírem as Carteiras de previdência dos Vereadores, a fim de possibilitar uniformidade e coerência de normas disciplinadoras de funcionamento, atuação e resultados das diversas Carteiras que venham a ser criadas, deverão estabelecer os seguintes preceitos, regras e critérios básicos:

 

I - Inscrição obrigatória dos Vereadores, e Prefeitos incluídos na Carteira, facultada a dos que estejam obrigatoriamente filiados a outro regime de previdência social;

 

II - Concessão da pensão condicionada a um período de carência correspondente a 96 (noventa e seis) meses de contribuição;

 

III - Pensão proporcional ao período de contribuição, uma vez cumprida a carência, ou, independentemente desse requisito, em razão de invalidez;

 

VI - Pensão calculada à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) dos subsídios do Vereador à respectiva Câmara Municipal, por ano de contribuição;

 

V - Reajustamento dos benefícios concedidos, nas mesmas épocas em que forem reajustados os subsídios dos Vereadores à respectiva Câmara Municipal;

 

VI - Suspensão do recebimento da pensão, durante o exercício do novo mandato, pelo pensionista que voltar a ser eleito Vereador, ou Prefeito, período em que voltará a contribuir obrigatoriamente, ou facultativamente, conforme o caso;

 

VII - Recolhimento, pela respectiva Prefeitura Municipal, das contribuições referentes aos Vereadores e ao Prefeito, a serem feitas à Carteira de Previdência, mediante depósito na conta especial própria;

 

VIII - Suspensão automática do pagamento da pensão no caso em que não forem recolhidas as respectivas contribuições devidas à correspondente Carteira de Previdência;

 

IX - Definição de fontes de recurso, garantidas, entre outras, as seguintes:

 

a) contribuição dos inscritos obrigatórios, no valor mensal correspondente a 8% (oito por cento) dos subsídios dos Vereadores à respectiva Câmara Municipal;

b) contribuição dos inscritos facultativos, no valor mensal correspondente a 16 % (dezesseis por cento) dos subsídios dos Vereadores à respectiva Câmara Municipal;

c) contribuição da respectiva Câmara ou Prefeitura Municipal, no valor mensal correspondente a 8% (oito por cento) dos subsídios dos Vereadores e Prefeitos inscritos obrigatoriamente;

d) contribuição do pensionato, no valor mensal correspondente a 8% (oito por cento) da pensão efetivamente recebida;

e) auxílios, doações, legados e subvenções;

f) rendas provenientes da aplicação das reservas;

g) diárias de comparecimento dos Vereadores que faltarem às sessões ordinárias ou extraordinárias.

 

Art. 10 A legislação municipal que instituir a respectiva Carteiras de Previdência dos Vereadores e Prefeitos, deverá observar rigorosamente os preceitos, regras e critérios estabelecidos nesta Lei, utilizando, para as necessárias adaptações, as normas constantes da Lei Estadual nº 2.146, de 21 de dezembro de 1977, e demais leis complementares.

 

Parágrafo Único. O IPES acatará, tão somente, as normas da Lei municipal que estiverem em acordo com a legislação estadual referida no "caput" deste artigo.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Djenal Tavares Queiroz

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.