Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.559, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1985

 

Cria a medalha do mérito cultural "Tobias Barreto" e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É criada a Medalha do Mérito Cultural "Tobias Barreto", com o fim de distinguir personalidades e instituições que, por seus méritos e por sua cooperação, tenham se destacado no Estado ou nacionalmente, contribuindo para o desenvolvimento das atividades culturais de Sergipe.

 

Art. 2º A Medalha de que trata o art. 1º desta Lei será cunhada em ouro, tendo o seu anverso a efígie de Tobias Barreto de Menezes, circundada pelos dizeres "Medalha do Mérito Cultura Tobias Barreto", e, no seu reverso, "Estado de Sergipe - ano(...)." (indicativo do ano da concessão).

 

Parágrafo Único. A medalha penderá de uma fita verde-amarela de 3,5 cm de largura.

 

Art. 3º A Medalha do Mérito Cultura será concedida anualmente, por proposta do Conselho Estadual de Cultura, através de Decreto do Governador do Estado.

 

§ 1º Serão concedidas, a cada ano, até o máximo de 08 (oito) medalhas, distinguindo pessoas eminentes nas áreas do Teatro, da Música, da Dança, das Artes Visuais, da Literatura, da Cultura Popular, da Pesquisa e do Apoio Cultural.

 

§ 2º Para cada uma das áreas, o Conselho Estadual de Cultura deverá indicar uma lista triplica para a escolha do agraciado pelo Governador do Estado.

 

Art. 4º O Secretário de Estado da Educação e Cultura exercerá as funções de Secretário de Ordem, assinando os diplomas juntamente com o Governador do Estado.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, crédito especial no valor de até Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), destinado a custear as despesas decorrentes da execução desta Lei, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º O Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado de Governo

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.