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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 4.185, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999

 

LEI Nº 2.535, DE 07 DE JUNHO DE 1985

 

Estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO DA MICROEMPRESA

 

Art. 1º Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a quatro mil (4.000) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN'S.

 

§ 1º Para os efeitos previstos no "caput" deste artigo, tomar-se-á por referência o valor da ORTN vigente no mês de janeiro do ano anterior, devendo a receita bruta ser apurada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro daquele ano.

 

§ 2º Na hipótese de ter a empresa iniciado suas atividades no decorrer do ano anterior, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição e 31 de dezembro do mesmo ano.

 

§ 3º A empresa que iniciar suas atividades no decorrer do exercício, poderá ser enquadrada como microempresa, mediante declaração de previsão de sua receita bruta, estimada para o exercício.

 

§ 4º A microempresa enquadrada na forma do parágrafo 3º, que exceder o limite estabelecido no "caput" deste artigo, ficará sujeita ao pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, corrigidos monetariamente desde a data em que tais tributos seriam devidos, até a data do seu efetivo pagamento.

 

§ 5º O enquadramento das microempresas será feito no mês de janeiro de cada ano, de acordo com os parâmetros deste artigo.

 

Art. 2º A comprovação do valor da receita bruta, para os fins do disposto no artigo 1º desta Lei, será feita anualmente mediante apresentação do documento próprio, instituído e preenchido na forma como dispuser o regulamento.

 

Art. 3º Não se enquadrará como microempresa aquela que:

 

I - For constituída sob a forma de sociedade por ações;

 

II - O titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;

 

III - Participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;

 

IV - O titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo 1º desta Lei;

 

V - Realize operações relativas a:

 

a) importação de produtos estrangeiros, exceto equipamentos destinados ao seu ativo fixo;

b) armazenamento e depósito de mercadorias de terceiros.

 

VI - Possua mais de um estabelecimento, cuja soma da receita bruta dos estabelecimentos ultrapasse quatro mil (4.000) ORTN'S;

 

VII - Resultar do desmembramento de outras empresas ou da transmutação de filial em empresa autônoma, exceto se a transformação tenha ocorrido antes de 1º de janeiro de 1985.

 

Parágrafo Único. O disposto nos itens III e IV do "caput" deste artigo não se aplica à participação de microempresa em Central de Compra, Bolsa de Subcontratação, Consórcio de Exportação ou em associação assemelhada.

 

CAPÍTULO II

DA DISPENSA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 4º Não se aplicam às microempresas as exigências e obrigações de natureza acessória decorrentes da legislação estadual, ressalvadas as:

 

I - Estabelecidas nesta Lei;

 

II - De guarda dos documentos relativos aos atos negociais que praticar, inclusive documentos de despesa, para exibição ao Fisco;

 

III – Inerentes ao exercício do Poder de Polícia;

 

IV - De emissão de notas fiscais nas operações realizadas com outros contribuintes do Estado de Sergipe ou de qualquer unidade da Federação, ou com os órgãos da administração pública direta e indireta;

 

V - De cadastramento fiscal;

 

VI - De apresentar a declaração de que trata o artigo 2º desta Lei.

 

Capítulo III

DO BENEFÍCIO FISCAL

 

Art. 5º As microempresas ficam isentas dos seguintes tributos:

 

I - Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias - ICM, quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizarem;

 

II - Taxas estaduais vinculadas exclusivamente ao exercício do Poder de Polícia.

 

Parágrafo Único. A isenção referida no inciso I deste artigo não se estende às saídas de mercadorias que fiquem sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Art. 6º A microempresa que deixar de preencher as condições para continuar enquadrada no regime desta Lei, ficará sujeita ao pagamento do ICM devido sobre o valor das saídas de mercadorias tributáveis que exceder ao limite fixado no art. 1º, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após qualquer condição ou situação que motivar seu desenquadramento.

 

Art. 7º Feito o enquadramento, a microempresa indicará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "MICROEMPRESA ESTADUAL" OU "MEE".

 

Parágrafo Único. É privativo da microempresa o uso da expressão de que trata o "caput" deste artigo.

 

Art. 8º A microempresa que obtiver excesso de receita bruta dois anos consecutivos ou três alternados, ou por outro motivo deixar de preencher os requisitos previstos nesta Lei, perderá essa condição, ficando de imediato suspensa a isenção do ICM previsto no art. 5º.

 

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica à microempresa enquadrada na forma do § 3º do artigo 1º desta Lei, que perderá sua condição de microempresa se obtiver excesso de receita bruta logo no primeiro exercício de atividades, ficando de imediato suspensos os benefícios desta Lei.

 

§ 2º Quando a empresa voltar a preencher os requisitos previstos para usufruir os benefícios de microempresa, o seu reenquadramento se dará no exercício seguinte.

 

Art. 9º O tratamento fiscal diferenciado e simplificado estabelecido nesta Lei não exclui outros benefícios que venham a ser concedidos às microempresas.

 

Capítulo IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 10 A pessoa jurídica ou firma individual que pleitear e obtiver o seu enquadramento como microempresa, ficará sujeita as seguintes consequências e penalidades, se verificada a inobservância dos requisitos desta Lei:

 

I - Cancelamento de ofício do seu registro com microempresa;

 

II - Pagamento de todos os tributos devidos como se isenção alguma houvesse existido, corrigidos monetariamente, desde a data em que tais tributos passaram a ser devidos, até a data do seu efetivo pagamento;

 

III - Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, nos casos de falsificação, por dolo, fraude ou simulação, das declarações ou informações prestadas, por titular ou sócios, às autoridades competentes.

 

Parágrafo Único. As infrações por descumprimento de obrigações acessórias previstas nesta Lei, ficam sujeitas às penalidades estabelecidas na Lei nº 2.070, de 28 de dezembro de 1976.

 

Art. 11 O titular ou sócio da microempresa responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação do artigo 10, ficando o titular ou sócio-gerente impedido de usufruir dos benefícios desta Lei, pelo prazo de dois anos.

 

Parágrafo Único. A penalidade e a proibição a que se refere o "caput" deste artigo somente se aplicarão aos casos devidamente comprovados de enquadramento mediante falsificação prevista no inciso III do artigo 10 desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DA REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 12 Mediante requerimento, cuja tramitação será definida em regulamento, serão cancelados os débitos de natureza tributária das microempresas para com a Fazenda Estadual, apurados até 31 de dezembro de 1984, inscritos ou não em Dívida Ativa.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em Exercício

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.