Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 2.534, DE 05 DE JUNHO DE 1985

 

Dispõe sobre substituição tributária em operações sujeitas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou comercial atacadista, na condição de contribuinte substituto, quando das saídas das mercadorias relacionadas no anexo único desta Lei, destinadas a outro estabelecimento industrial ou comercial, atacadista ou varejista, a responsabilidade pela retenção antecipada e recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias devido adquirente nas operações subseqüente.

 

Art. 2º Poderá ser atribuído a estabelecimento industrial ou comercial atacadista localizado em outra unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas no Estado de Sergipe, nos casos previstos em Convênio ou Protocolo.

 

Art. 3º Equiparam-se a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, para efeito de substituição tributária:

 

I - O contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime previsto nesta Lei, proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, para comercialização ou industrialização no Estado de Sergipe, exceto quando o imposto já tiver sido retido nos termos de convênio ou Protocolo;

 

II - O contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria sujeita ao regime de que trata esta Lei, no Estado de Sergipe, sem destinatário certo;

 

III - O adquirente de produtos primários e písceos.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Suspender a aplicação do regime de substituição tributária previsto nesta Lei, em relação a qualquer das mercadorias constantes do Anexo Único;

 

II - Estabelecer os percentuais de margem de lucro das mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Lei;

 

III - Atribuir a condição de contribuinte substituído a determinada categoria de estabelecimento.

 

Art. 5º O imposto retido pelo contribuinte substituído é calculado aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.

 

Art. 6º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado sobre o preço praticado pelo industrial nas operações com o comércio varejista, incluindo-se IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado sobre o montante o percentual correspondente à mercadoria relacionada no Anexo Único desta Lei, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo-se o imposto devido pelo próprio contribuinte substituto.

 

Art. 7º Na hipótese do estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o imposto retido será calculado sobre o preço praticado pelo industrial nas operações com distribuidor ou comerciante atacadista, incluindo-se IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado sobre o montante o percentual correspondente à mercadoria relacionada no Anexo Único desta Lei, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo-se o imposto devido pelo próprio contribuinte substituto.

 

Art. 8º O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 9º O Poder Executivo baixará as normas necessárias a aplicação desta Lei.

 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em Exercício

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Nº DE ORDEM

MERCADORIAS

01

Açúcar, de acordo com o tipo:

 

Refinado

 

Cristal

 

Outros

02

Água Sanitária, detergentes

03

Algodão em rama ou em capulho

04

Alimentos enlatados ou envasados, compreendendo cereais, frutas, legumes, carnes e peixes

05

Alumínio e ferro para esquadrias

06

Arroz em casca ou beneficiado

07

Artigo de Armarinhos

08

Artigos de Ferragens

09

Artigos de Perfumaria

10

Aves e produtos resultantes do seu abate

11

Bebidas alcoólicas, não previstas no item 20 deste Anexo

12

Biscoito e macarrão

13

Bombons, balas, caramelos, pastilhas, drops, chocolates, gomas de mascar

14

Café em grão, torrado ou moído

15

Calçados, bolsas, malas e pastas de couro ou de material sintético

16

Camarão, lagosta e peixe

17

Cana de Açúcar

18

Carne do sol e charque

19

Castanha de caju

20

Cerveja, chopp, refrigerantes, estrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas "post-mix":

 

Em embalagens de litro

 

Em garrafa, lata e outras embalagens inferiores litro

21

Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo em corda, picado, migado, desfiado ou em pó, e papel para cigarro

22

Cimento, de qualquer tipo, e cal

23

Coco seco

24

Confecção e artefatos de tecido

25

Couros e Peles

26

Disco fonográfico, fitas virgens ou gravadas

27

Estopa

28

Farinha de mandioca

29

Farinha de milho, fubá e xerém de milho, fubá de arroz, creme de arroz e amidos

30

Farinha de trigo

31

Feijão

32

Filme fotográfico e cinematográfico, e slide

33

Gado e produtos resultantes do seu abate

34

Hortifrutícolas

35

Inseticidas domésticas

36

Lâmpada, pilha e fios elétricos

37

Louças sanitárias e de cozinha, azulejos e vidros

38

Madeira, inclusive beneficiada, aglomerada ou prensada

39

Manteiga, queijo, requeijão e leite em pó

40

Margarina

41

Material de construção

42

Medicamentos, esparadrapo e algodão farmacêuticos, e gaze

43

Mel e cera de abelha

44

Milho em grão

45

Óculos, armação e lentes para óculos, e lentes de contato

46

Papel, sacos de papel, plásticos, vasilhas e sacos plásticos

47

Peças e acessórios para bicicletas, inclusive pneus e câmara de ar.

48

Peças e acessórios para veículo automotor

49

Peças para rádios, televisores, aparelhos de som, eletrodomésticos, máquinas de escrever, calculadoras e registradoras

50

Produtos de beleza e de perfumaria

51

Relógios e jóias

52

Sabão em barra, líquido e em pó

53

Sorvetes, picolés e gelo

54

Sucata

55

Tempero industrializado

56

Tijolos, telhas, lajotas de argila e artefatos de cimento

57

Tinta, verniz, massa para pintura, tinner e solvente

58

Vinagre e óleos comestíveis

59

Xaxim para plantas e ornamentação

60

Demais mercadorias quando destinadas a estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes Substituídos (CCS)