Dispõe sobre substituição tributária em operações sujeitas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou comercial atacadista, na condição de contribuinte substituto, quando das saídas das mercadorias relacionadas no anexo único desta Lei, destinadas a outro estabelecimento industrial ou comercial, atacadista ou varejista, a responsabilidade pela retenção antecipada e recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias devido adquirente nas operações subseqüente.
Art. 2º Poderá ser atribuído a estabelecimento industrial ou comercial atacadista localizado em outra unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas no Estado de Sergipe, nos casos previstos em Convênio ou Protocolo.
Art. 3º Equiparam-se a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, para efeito de substituição tributária:
I - O contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime previsto nesta Lei, proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, para comercialização ou industrialização no Estado de Sergipe, exceto quando o imposto já tiver sido retido nos termos de convênio ou Protocolo;
II - O contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria sujeita ao regime de que trata esta Lei, no Estado de Sergipe, sem destinatário certo;
III - O adquirente de produtos primários e písceos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Suspender a aplicação do regime de substituição tributária previsto nesta Lei, em relação a qualquer das mercadorias constantes do Anexo Único;
II - Estabelecer os percentuais de margem de lucro das mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Lei;
III - Atribuir a condição de contribuinte substituído a determinada categoria de estabelecimento.
Art. 5º O imposto retido pelo contribuinte substituído é calculado aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.
Art. 6º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado sobre o preço praticado pelo industrial nas operações com o comércio varejista, incluindo-se IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado sobre o montante o percentual correspondente à mercadoria relacionada no Anexo Único desta Lei, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo-se o imposto devido pelo próprio contribuinte substituto.
Art. 7º Na hipótese do estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o imposto retido será calculado sobre o preço praticado pelo industrial nas operações com distribuidor ou comerciante atacadista, incluindo-se IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado sobre o montante o percentual correspondente à mercadoria relacionada no Anexo Único desta Lei, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo-se o imposto devido pelo próprio contribuinte substituto.
Art. 8º O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo baixará as normas necessárias a aplicação desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo, em Exercício
Eliziário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Nº DE ORDEM |
MERCADORIAS |
01 |
Açúcar, de acordo com o tipo: |
|
Refinado |
|
Cristal |
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Outros |
02 |
Água Sanitária, detergentes |
03 |
Algodão em rama ou em capulho |
04 |
Alimentos enlatados ou envasados, compreendendo cereais, frutas, legumes, carnes e peixes |
05 |
Alumínio e ferro para esquadrias |
06 |
Arroz em casca ou beneficiado |
07 |
Artigo de Armarinhos |
08 |
Artigos de Ferragens |
09 |
Artigos de Perfumaria |
10 |
Aves e produtos resultantes do seu abate |
11 |
Bebidas alcoólicas, não previstas no item 20 deste Anexo |
12 |
Biscoito e macarrão |
13 |
Bombons, balas, caramelos, pastilhas, drops, chocolates, gomas de mascar |
14 |
Café em grão, torrado ou moído |
15 |
Calçados, bolsas, malas e pastas de couro ou de material sintético |
16 |
Camarão, lagosta e peixe |
17 |
Cana de Açúcar |
18 |
Carne do sol e charque |
19 |
Castanha de caju |
20 |
Cerveja, chopp, refrigerantes, estrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas "post-mix": |
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Em embalagens de litro |
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Em garrafa, lata e outras embalagens inferiores litro |
21 |
Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo em corda, picado, migado, desfiado ou em pó, e papel para cigarro |
22 |
Cimento, de qualquer tipo, e cal |
23 |
Coco seco |
24 |
Confecção e artefatos de tecido |
25 |
Couros e Peles |
26 |
Disco fonográfico, fitas virgens ou gravadas |
27 |
Estopa |
28 |
Farinha de mandioca |
29 |
Farinha de milho, fubá e xerém de milho, fubá de arroz, creme de arroz e amidos |
30 |
Farinha de trigo |
31 |
Feijão |
32 |
Filme fotográfico e cinematográfico, e slide |
33 |
Gado e produtos resultantes do seu abate |
34 |
Hortifrutícolas |
35 |
Inseticidas domésticas |
36 |
Lâmpada, pilha e fios elétricos |
37 |
Louças sanitárias e de cozinha, azulejos e vidros |
38 |
Madeira, inclusive beneficiada, aglomerada ou prensada |
39 |
Manteiga, queijo, requeijão e leite em pó |
40 |
Margarina |
41 |
Material de construção |
42 |
Medicamentos, esparadrapo e algodão farmacêuticos, e gaze |
43 |
Mel e cera de abelha |
44 |
Milho em grão |
45 |
Óculos, armação e lentes para óculos, e lentes de contato |
46 |
Papel, sacos de papel, plásticos, vasilhas e sacos plásticos |
47 |
Peças e acessórios para bicicletas, inclusive pneus e câmara de ar. |
48 |
Peças e acessórios para veículo automotor |
49 |
Peças para rádios, televisores, aparelhos de som, eletrodomésticos, máquinas de escrever, calculadoras e registradoras |
50 |
Produtos de beleza e de perfumaria |
51 |
Relógios e jóias |
52 |
Sabão em barra, líquido e em pó |
53 |
Sorvetes, picolés e gelo |
54 |
Sucata |
55 |
Tempero industrializado |
56 |
Tijolos, telhas, lajotas de argila e artefatos de cimento |
57 |
Tinta, verniz, massa para pintura, tinner e solvente |
58 |
Vinagre e óleos comestíveis |
59 |
Xaxim para plantas e ornamentação |
60 |
Demais mercadorias quando destinadas a estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes Substituídos (CCS) |