O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, ou com outras Instituições Financeiras, no valor equivalente a 460.000 (quatrocentos e sessenta mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN'S, destinado à Melhoria e Modernização do Corpo de Bombeiros.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Estados - FPE, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios do empréstimo resultante do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Carlos Alberto Sobral de Souza
Secretário de Estado da Segurança Pública
João Gomes Cardoso Barreto
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.