Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 25, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1947

 

Transforma em serviço de pessoal o atual departamento do serviço público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica transformado em Serviço de Pessoal o atual Departamento do Serviço Público, passando a ser subordinado à Secretaria da Justiça e Interior.

 

Art. 2º Compete ao Serviço de Pessoal (S.P.):

 

I - Estudar, permanentemente, o Quadro Único dos funcionários e as séries funcionais dos extranumerários, e propor medidas que se relacionem com a sua estrutura;

 

II - Selecionar os candidatos aos cargos públicos e às funções de extranumerários, excetuados os do Poder Legislativo e os do Poder Judiciário e os do magistério ;

 

III - Promover a readaptação e o aperfeiçoamento dos servidores civis do Estado;

 

IV - Estudar a lotação e a relotação das repartições e serviços;

 

V - Organizar o expediente relativo ao provimento e vacância dos cargos público estaduais, excetuados os da Secretaria da Assembléia Legislativa e da Secretaria do Tribunal de Justiça;

 

VI - Centralizar o serviço de assentamento dos funcionários e extranumerários, mantendo-o rigorosamente em dia.

 

Art. 3º O serviço de Pessoal será constituído da seguinte forma:

 

- Diretoria

- Secção de Cadastro

- Secção de Seleção e Aperfeiçoamento

- Portaria

 

Art. 4º O Serviço de Pessoal será dirigido por um Diretor, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º O Serviço de Pessoal terá um regimento próprio, que será baixado por Decreto executivo.

 

Art. 6º Ficam extintos, nas respectivas Tabelas do Quadro Único, os seguintes cargos, lotados no D.S.P., ora transformado: uma função gratificada de Diretor Geral, dois cargos de Diretor de Divisão, uma função gratificada de Chefe de Secção e uma função gratificada de Secretário.

 

Art. 7º Fica criado o cargo de Diretor de Serviço de Pessoal, padrão , na tabela I, Parte Permanente do Quadro Único.

 

Art. 8º A despesa com a manutenção do Serviço de Pessoal correrá à conta das dotações orçamentárias consignadas para o Departamento do Serviço Público, transformado por esta lei.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 2 de dezembro de 1947, 59º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.12.1947.