Concede gratificação natalina a funcionários efetivos da Administração Estadual Direta e dos Poderes Legislativo e Judiciário, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a gratificação natalina de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) a todo funcionário efetivo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referência ou padrão de vencimento não seja superior a Cr$ 189.879 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove cruzeiros) mensais.
§ 1º A gratificação concedida nos termos do "caput" deste artigo é aplicável ao pessoal da Polícia Militar, do Magistério Público Estadual, da Parte Suplementar da Secretaria de Estado da Segurança Pública, aos pensionistas pagos diretamente pelo Estado e inativos em geral, observados o mesmo teto estipendiário de Cr$ 189.879 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove cruzeiros) mensais e as mesmas categorias funcionais.
§ 2º Não farão jus à gratificação natalina os funcionários efetivos que, ocupando Cargo em Comissão ou Função de Confiança percebam remuneração superior ao teto fixado no "caput" deste artigo.
§ 3º A gratificação a que se refere este artigo fica adstrita ao exercício de 1984.
Art. 2º A gratificação concedida através do art. 1º desta Lei será isenta de descontos previdenciários.
Art. 3º Para concessão da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei, serão observadas as disposições contidas nos artigos 239 e 242 da Lei Estadual nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 4º Os recursos para execução do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º O art. 3º da Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980, passa a vigorar, a partir de 1º de novembro de 1984, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 1º A Gratificação de Produtividade Fiscal será obtida, mensalmente, pelo funcionário, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei, observado o valor unitário do ponto fixado de acordo com o § 2º deste artigo.
§ 2º (...)
§ 3º Os pontos que excederem, em um mês, ao limite fixado no "caput" deste artigo serão transportados para o mês subsequente, na forma que dispuser o regulamento desta Lei, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do aludido limite."
Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
João Gomes Cardoso Barreto
Secretário de Estado de Governo
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
Edimilson Machado de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Articulação com os Municípios
Djenal Tavares Queiroz
Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social
Eliziário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Tertuliano Azevedo
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
José Rollemberg Leite
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
José Carlos Machado
Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Saúde
Carlos Alberto Sobral de Souza
Secretário de Estado da Segurança Pública
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em Exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.