Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.514, DE 29 de novembro de 1984

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1985.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1985, estima a Receita em Cr$ 464.164.687.000 (quatrocentos e sessenta e quatro bilhões, cento e sessenta e quatro milhões, seiscentos e oitenta e sete mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual montante.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a Arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I desta Lei, com o seguinte desdobramento:

 

 

(Cr$ 1.000)

1 - RECEITAS CORRENTES

355.322.903

1.1. Receita Tributária

123.235.000

1.2. Receita Patrimonial

10.111.050

1.3. Receita de Serviços

110.000

1.4. Transferências Correntes

217.880.783

1.5. Outras Receitas Correntes

3.986.070

 

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

108.841.784

2.1. Operações de Crédito

47.845.000

2.2. Alienação de Bens

16.500

2.3. Transferências de Capital

32.551.000

2.4. Outras Receitas de Capital

28.429.284

 

 

TOTAL GERAL

464.164.687

 

Art. 3º A Despesa à Conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II desta Lei que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

 

1 - DESPESA POR FUNÇÕES

 

Legislativa

13.852.732

Judiciária

12.463.680

Administração e Planejamento

117.868.015

Agricultura

13.900.590

Comunicação

1.780.000

Defesa Nacional e Segurança Pública

17.647.586

Desenvolvimento Regional

25.518.400

Educação e Cultura

71.045.100

Energia e Recursos Minerais

7.925.000

Habitação e Urbanismo

5.919.800

Industria, Comércio e Serviços

10.906.300

Saúde e Saneamento

66.536.366

Trabalho

45.000

Assistência e Previdência

5.715.418

Transporte

53.040.700

Reserva de Contingência

40.000.000

TOTAL

464.164.687

 

 

2- DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS

 

2.1. PODER LEGISLATIVO

 

Assembléia Legislativa

10.001.500

Tribunal de Contas do Estado

3.851.232

2.2. PODER JUDICIÁRIO

 

Tribunal de Justiça

6.937.200

2.3. PODER EXECUTIVO

 

Ministério Público

1.667.700

Gabinete do Vice-Governador

138.700

Secretaria de Estado de Governo

5.461.100

Secretaria de Estado do Planejamento

38.823.825

Secretaria de Estado da Administração

14.271.590

Secretaria de Estado da Fazenda

75.349.830

Secretaria de Estado da Agricultura

13.900.590

Secretaria de Estado da Educação e Cultura

73.486.100

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

10.476.300

Secretaria de Estado da Saúde

22.806.033

Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

10.076.368

Secretaria de Estado da Segurança Pública

17.647.586

Secretaria de Estado de Obras, Transportes e Energia

62.265.700

Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios

6.312.000

Secretaria de Estado da Habitação e Previdência Social

6.150.000

Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

44.541.333

Reserva de Contingência

40.000.000

TOTAL

464.164.687

 

 

3 - DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

 

3.1. DESPESAS CORRENTES

232.794.618

Despesas de Custeio

140.789.380

Transferências Correntes

92.005.238

3.2. DESPESAS DE CAPITAL

191.370.069

Investimentos

113.384.109

Inversões Financeiras

2.701.500

Transferências de Capital

75.284.460

 

 

4 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

40.000.000

TOTAL

464.164.687

 

Art. 4º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, poderão ser movimentadas por Órgãos centrais de administração geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 5º As despesas das entidades da administração indireta, a serem realizadas à Conta de recurso do Tesouro e de outras fontes, serão discriminados nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da Legislação em vigor, os quais deverão obedecer a mesma forma do Orçamento do Estado.

 

Art. 6º Durante a Execução Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo com portamento da Receita;

 

II - Reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoa, utilizando, como fonte de recursos compensatório, a reserva de contingência;

 

III - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual;

 

IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 2.547, de 18 de setembro de 1985)

 

Art. 7º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1984, ao serem reabertos na forma do § 4º do Art. 61 da Constituição Estadual obedecerão a classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 8º Consideram-se automaticamente suplementados, pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, os projetos e atividades que corresponderem às receitas a eles vinculadas.

 

Art. 9º A Programação das Despesas de Capital, no Anexo II desta Lei, atualiza e modifica a Lei nº 2.403, de 15 de dezembro de 1982, que discriminada no Anexo II desta Lei, atualiza e modifica a constante da Lei nº 2.403, de 15 de dezembro de 1982, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimento para o triênio 1983/85.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Pedro Ferreira dos Anjos

Secretário de Estado do Planejamento, em exercício

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

 

Djenal Tavares Queiroz

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

Walter Cavalcante

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social, em exercício

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

José Carlos Machado

Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

Carlos Alberto Sobral de Souza

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.