Dispõe sobre a absorção de elementos do Corpo de Bombeiros de Aracaju, Oficiais e Praças, pela Polícia Militar do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para estruturação do seu Corpo de Bombeiros previsto na respectiva Lei de Organização Básica, poderá a Polícia Militar do Estado de Sergipe absorver elementos da ativa do Corpo de Bombeiros de Aracaju, Oficiais e Praças, mediante opção desses mesmos elementos, a ser manifestada, individualmente e por escrito, ao Comandante Geral da mesma Polícia Militar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 1º Não poderão ser absorvidos os elementos:
I - que tenham ultrapassado a idade limite para atividade na Polícia Militar;
II - que, em inspeção médica, não sejam julgados aptos para o Serviço policial-militar;
III - que, tendo pertencido a qualquer Corporação Militar ou Policial-Militar, ou mesmo qualquer Serviço Policial hajam sido desligados ou afastados a bem da disciplina.
§ 2º A absorção dos elementos do Corpo de Bombeiros de Aracaju efetivar-se-á a partir de 1º de novembro de 1984, será formalizada por ato do Governador do Estado, quanto aos Oficiais, e do Comandante Geral da Polícia Militar, quanto às Praças e far-se-á pelos postos e graduações correspondentes da mesma Polícia Militar do Estado de Sergipe.
§ 3º Dos elementos do Corpo de Bombeiros de Aracaju, absorvidos de acordo com esta Lei, os Oficiais passarão a constituir Quadro Suplementar de Oficiais Bombeiros - Militares - QSOBM, e as Praças constituirão Qualificação Suplementar de Bombeiro-Militar Particular - QSBMP-O, cujos quantitativos, em termos de Postos e Graduações, serão fixados por Decreto do Poder Executivo.
§ 4º Os elementos absorvidos do Corpo de Bombeiros de Aracaju que tiverem ou vierem a obter a habilitação ou formação militar legalmente prevista poderão pleitear e conseguir, observadas as normas estatutárias ou regulamentares, transferência para os correspondentes Quadros ou Qualificações do efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe, enquanto que os demais elementos permanecerão nos mesmos postos e graduações em que forem absorvidos e no mesmo Quadro ou Qualificação Suplementar que passarem a constituir.
§ 5º O Quadro e a Qualificação de que trata o § 3º deste artigo, constituídos em caráter suplementar, extinguir-se-ão à medida em que os seus integrantes forem desligados, passarem à inatividade ou conseguirem, adquirida a habilitação ou formação militar necessária, ser transferidos para os Quadros ou Qualificações efetivos da Polícia Militar.
Art. 2º Os elementos do Corpo de Bombeiros de Aracaju, que passarem a integrar o Quadro Suplementar de Oficiais Bombeiros-Militares - QSOBM, ou a Qualificação Suplementar de Bombeiro-Militar Particular - QSBMP-O, ficarão subordinados aos preceitos estatuídos nas leis e regulamentos inerentes à Polícia Militar do Estado de Sergipe, e gozarão dos direitos e prerrogativas, bem como obrigar-se-ão aos deveres, inclusive quanto à hierarquia e à disciplina, estabelecidos no Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe, no que não contrariar o disposto nesta Lei.
Art. 3º O tempo de efetivo exercício de bombeiro, prestado ao Corpo de Bombeiros de Aracaju pelos elementos absorvidos nos termos desta Lei, será computado, na Polícia Militar do Estado de Sergipe, para os efeitos previstos na respectiva legislação, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. Para fins de promoção, na hipótese de transferência para os Quadros e Qualificações efetivos da Polícia Militar, e para efeito de limite de permanência na ativa com vistas à transferência para a reserva remunerada, o tempo de serviço será contado a partir da data da absorção pela Polícia Militar do Estado de Sergipe.
Art. 4º Os elementos que integrarem o Quadro Suplementar de Oficiais Bombeiros Militares - QSOBM, e a Qualificação Suplementar de Bombeiro Militar Particular - QSBMP-O, nos termos desta Lei, perceberão a mesma remuneração dos Policiais-Militares de posto ou graduação correspondente dos Quadros ou Qualificações efetivos da Polícia Militar, observadas as normas, condições, exigências e demais disposições da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a Remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, em nome do Estado, autorizado a celebrar convênios com os municípios sergipanos objetivando a prontidão e a prestação de atividades de bombeiro militar nas respectivas cidades e territórios, mediante a contraprestação periódica de recursos pecuniários municipais.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á o Corpo de Bombeiros de Aracaju com o contingente efetivo de elementos, Oficiais e Praças, que existiam, e nos postos e graduações em que se encontravam, na data de 31 de janeiro de 1984.
Art. 7º Os Oficiais ou Praças do Corpo de Bombeiros de Aracaju, absorvidos de acordo com esta Lei, que tiverem habilitação ou formação militar e forem transferidos para os Quadros ou Qualificações efetivos da Polícia Militar, conforme previsto no § 4º do art. 1º, sujeitar-se-ão, para efeito de promoção, concorrendo com outros Oficiais ou Praças que sempre pertenceram aos mesmos Quadros ou Qualificações efetivos, à ordem cronológica da realização do respectivo curso e à classificação obtida na Turma de que tenham participado.
Parágrafo Único. Os Oficiais ou Praças do Corpo de Bombeiros que não forem transferidos para os Quadros ou Qualificação efetivas da Polícia Militar, na forma do "caput" deste artigo, permanecendo no Quadro ou Qualificação Suplementar de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, poderão ser promovidos, somente por antiguidade, até a Gradação ou Posto correspondente à habilitação ou formação de bombeiros que possuam, respeitados o interstício e o limite de idade para permanência em cada posto ou graduação, peculiares à Polícia Militar, cuja promoção observará as vagas surgidas dentro do mesmo quadro ou qualificação suplementar em que permanecerem, ou seja, sem que se aumente o quantitativo do referido Quadro ou Qualificação Suplementar na época da incorporação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.145, de 28 de fevereiro de 1992)
Art. 8º Os Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros de Aracaju que, na data da publicação desta Lei, já tenham atingido a idade limite prevista no item I do § 1º do art. 1º da mesma Lei, mas se encontrem no serviço ativo daquela Corporação, poderão ser absorvidos excepcionalmente pela Polícia Militar do Estado, sendo, entretanto, imediatamente reformados nos respectivos postos ou graduações correspondentes.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados nas dotações próprias do orçamento do Estado, ficando também o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial no valor de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), destinado a atender despesas de reforma de imóvel, em decorrência do recebimento de bens imóveis do Corpo de Bombeiros de Aracaju, observando-se, para a referida abertura de crédito o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 27 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
João Gomes Cardoso Barreto
Secretário de Estado de Governo
Carlos Alberto Sobral de Souza
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.