Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.503, DE 17 DE SETEMBRO DE 1984

 

Dispõe sobre a arborização obrigatória das faixas de domínio das rodovias estaduais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As rodovias estaduais serão obrigatoriamente arborizadas em suas faixas de domínio, nas condições e termos estabelecidos por esta Lei.

 

Art. 2º Órgãos das Secretarias de Obras, Transportes e Energia, e da Agricultura, serão os responsáveis pelo estabelecimento de normas complementares executórias e fiscalizatórias para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Nenhum contrato para realização de obra viária ou de arte, em rodovias estaduais, será celebrado sem cláusula que obrigue ao empreiteiro ou contratado a implantação de um projeto de arborização, devidamente aprovado pelos órgãos previstos no artigo 2º desta Lei.

 

Parágrafo Único. As obras que venham a ser executadas ou que se encontrem em execução por órgãos da administração direta e indireta, terão seus projetos técnicos aditados por esses órgãos visando adequá-los às exigências desta Lei.

 

Art. 4º A arborização será realizada na proporção de 80% no mínimo, com árvores frutíferas.

 

Parágrafo Único. Os projetos de arborização atenderão à divisão eqüitativa das quotas mínimas exigidas para árvores frutíferas, com essências nativas e não nativas.

 

Art. 5º Os trabalhos de conservação e reposição de mudas, serão realizados com aproveitamento de pessoal já existente nos órgãos da Secretaria de Obras, Transportes e Energia.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 17 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

 

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado de Governo

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.