Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.502, DE 17 DE SETEMBRO DE 1984

 

Proíbe a participação de Entidade de origem estrangeira em programas oficiais de planejamento familiar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedada a participação de entidade, cuja orientação técnica ou fonte de recursos financeiros tenha sua origem fora do País, em programa oficial de saúde que vise ao planejamento ou à educação familiar, objetivando o controle da natalidade em Sergipe.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

 

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado de Governo

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Djenal Tavares Queiroz

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Tertuliano Azevedo

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

José Carlos Machado

Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

Carlos Alberto Sobral de Souza

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.