Proíbe a participação de Entidade de origem estrangeira em programas oficiais de planejamento familiar. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a participação de entidade, cuja orientação técnica ou fonte de recursos financeiros tenha sua origem fora do País, em programa oficial de saúde que vise ao planejamento ou à educação familiar, objetivando o controle da natalidade em Sergipe.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
João Gomes Cardoso Barreto
Secretário de Estado de Governo
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Articulação com os Municípios
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Djenal Tavares Queiroz
Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício
Eliziário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Tertuliano Azevedo
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
José Rollemberg Leite
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
José Carlos Machado
Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Saúde
Edimilson Machado de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura
Carlos Alberto Sobral de Souza
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.