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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

Revogada pela LEI Nº LEI Nº 2.656, DE 08 DE JANEIRO DE 1988

 

LEI Nº 2.501, DE 03 DE SETEMBRO DE 1984

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.305, de 12 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.305, de 12 de dezembro de 1980, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

Parágrafo Único. Configura-se a renúncia tácita pela ausência por mais de trinta (30) dias consecutivos correspondentes às sessões ordinárias previstas, sem que tenha havido pedido e concessão de licença, ou, ainda, pelo não comparecimento injustificado a um quarto (1/4) das sessões plenárias, de câmaras e de comissões realizadas no decurso de um (1) ano."

 

"Art. 5º O Conselheiro terá direito a jeton de presença às sessões plenárias e de câmaras, equivalente a um (1) Valor de Referência que estiver em vigor para o Estado de Sergipe, desprezadas as frações de cruzeiro por sessão a que comparecer, fazendo jus, também, a diárias e transporte quando residir fora da capital ou quando no exercício de representação fora de sua sede."

 

Parágrafo Único. O jeton de presença na mesma base do atribuído ao Conselheiro por sessão plenária e de câmara, será devido aos membros da Comissão de Encargos Educacionais, por sessão da mesma Comissão, a que comparecerem, até o máximo de seis (6) sessões com direito a jeton, por mês."

 

"Art. 8º O Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos entre os seus membros na última sessão plenária ordinária do mês de dezembro, por maioria absoluta, em escrutínio secreto, com mandato de um (1) ano, sendo permitida a reeleição por igual período.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)"

 

"Art. 13 A estrutura administrativa do Conselho Estadual de Educação será constituída de uma Assessoria de Legislação e Normas, de uma Assessoria Técnica e de uma Secretaria Geral."

 

"Art. 14 Competirá à Assessoria de Legislação e Normas assessorar o Conselho em assuntos ou questões jurídico-legais, à Assessoria Técnica prestar-lhe o necessário assessoramento de caráter técnico, e à Secretaria Geral organizar e manter os serviços administrativos do mesmo órgão colegiado, nos termos do seu Regimento."

 

"Art. 15 Fica alterada, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, a Tabela de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, constante do Decreto nº 4.350, de 22 de maio de 1979, no que se refere ao Conselho Estadual de Educação, cujos cargos, em número de 5 (cinco) passam a ser 1 (hum) de Secretário Geral, 1 (hum) de Chefe da Assessoria de Legislação e Normas e 1 (hum) de Chefe da Assessoria Técnica, símbolos CC-5, 1 (hum) de Subsecretário Geral e 1 (hum) de Assessor II, Símbolos CC-4, do Conselho Estadual de Educação."

 

"Art. 16 Poderão servir na Assessoria de Legislação e Normas, na Assessoria Técnica e na Secretaria Geral do Conselho Estadual de Educação, funcionários ou servidores estaduais colocados à disposição do Conselho, por solicitação do seu Presidente."

 

Art. 2º Os membros da Comissão de Programação Financeira órgão central do Sistema Estadual de Programação Financeira, farão jus a jeton de presença por reunião da mesma Comissão, a que comparecerem, até o máximo de 2 (duas) reuniões com direito a jeton, por mês.

 

Parágrafo Único. O valor do jeton de presença dos membros da Comissão de Programação Financeira será fixado por Decreto do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 03 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

 

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em Exercício

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.