Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.500, DE 03 DE SETEMBRO DE 1984

 

Altera Tabelas de Vencimento do Pessoal do Magistério Público Estadual aprovadas pela Lei nº 2.481, de 08 de maio de 1984.

 

Texto Compilado

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.530/1985

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as tabelas de vencimentos e salários do pessoal do Magistério Público Estadual, estabelecidas no Anexo XIII da Lei nº 2.481, de 08 de maio de 1984, as quais passam a ser as constantes do Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de agosto.

 

Parágrafo Único. Os valores fixados nas tabelas e colunas que constam do Anexo Único desta Lei vigorarão a partir das respectivas datas indicadas nas mesmas tabelas e colunas, observada a correspondente tarefa horária.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, no valor de até Cr$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, assegurada a eficácia dos efeitos que deve produzir a partir de 1º de agosto de 1984.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 03 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

 

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado de Governo

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "A"

 

PARTE PERMANENTE

NÍVEIS

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º.08.84

A PARTIR DE 1º.11.84

TAREFA HORARIA

TAREFA HORARIA

125 HORAS

200 HORAS

125 HORAS

200 HORAS

I-A

109.570,00

175.313,00

153.399,00

245.438,00

B

109.811,00

175.699,00

153.736,00

245.979,00

C

111.821,00

178.914,00

156.550,00

250.480,00

D

112.502,00

180.005,00

157.504,00

252.007,00

E

113.796,00

182.075,00

159.315,00

254.904,00

 

 

 

 

 

II-A

114.707,00

183.532,00

160.590,00

256.945,00

B

119.020,00

190.433,00

166.629,00

266.606,00

C

124.846,00

199.802,00

174.826,00

279.723,00

D

126.949,00

203.119,00

177.729,00

284.367,00

E

129.019,00

206.430,00

180.626,00

289.002,00

 

 

 

 

 

III-A

151.532,00

242.452,00

212.145,00

339.433,00

B

158.396,00

253.435,00

221.755,00

354.809,00

C

165.224,00

264.358,00

231.312,00

370.101,00

D

168.396,00

269.434,00

235.755,00

377.208,00

E

171.561,00

274.499,00

240.186,00

384.299,00

 

 

 

 

 

IV-A

189.130,00

302.608,00

264.781,00

423.651,00

B

197.679,00

316.286,00

276.750,00

442.800,00

C

206.237,00

329.981,00

288.732,00

461.973,00

D

209.414,00

335.062,00

293.179,00

469.087,00

E

212.576,00

340.122,00

297.606,00

476.171,00

 

 

 

 

 

V-A

270.891,00

433.427,00

379.249,00

606.798,00

B

289.366,00

462.987,00

405.114,00

648.182,00

C

307.857,00

492.572,00

431.000,00

689.601,00

D

311.274,00

498.039,00

435.784,00

697.255,00

E

314.699,00

503.518,00

440.577,00

704.925,00

 

 

 

 

 

VI -A

316.524,00

506.468,00

443.132,00

709.013,00

B

328.140,00

525.024,00

459.396,00

735.034,00

C

331.782,00

530.852,00

464.495,00

743.193,00

D

335.200,00

536.320,00

469.280,00

750.848,00

E

338.619,00

541.790,00

474.066,00

758.506,00

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO ÚNICO

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "A"

 

PARTE PERMANENTE

NÍVEIS

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

TAREFA BÁSICA

TAREFA BÁSICA

125 HORAS

200 HORAS

125 HORAS

200 HORAS

I-A

109.570

175.313

175.375

280.501

B

109.811

175.699

175.750

281.118

C

111.821

178.914

179.000

286.262

D

112.502

180.005

180.000

288.008

E

113.796

182.075

182.125

291.320

II-A

114.707

183.532

183.625

293.652

B

119.020

190.433

190.500

304.693

C

124.876

199.802

199.875

319.6.84

D

126.949

203.119

203.125

324.991

E

129.019

206.430

206.500

330.288

III-A

151.532

242.452

242.500

387.924

B

158.396

253.435

253.500

405.496

C

165.224

264.358

264.375

422.973

D

168.396

269.434

269.500

431.095

E

171.561

274.499

274.500

439.199

IV-A

189.130

302.608

302.625

484.173

B

197.679

316.286

316.375

506.058

C

206.237

329.981

330.000

527.970

D

209.414

335.062

335.125

536.100

E

212.576

340.122

340.125

544.196

V-A

270.891

433.427

433.500

693.483

B

289.366

462.987

463.000

740.779

C

307.857

492.572

492.625

788.115

D

311.274

498.039

498.125

796.863

E

314.699

503.518

503.625

805.628

VI-A

316.524

506.438

506.500

810.301

B

328.140

525.024

525.125

840.039

C

331.782

530,852

530.875

849.364

D

335.200

536.320

536.375

858.112

E

338.619

541.790

541.875

866.864"

 

ANEXO ÚNICO

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "A"

 

PARTE SUPLEMENTAR

NÍVEIS

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º.08.84

A PARTIR DE 1°.11.84

TAREFA HORARIA

TAREFA HORARIA

125 HORAS

200 HORAS

125 HORAS

200 HORAS

I-S-A

109.570,00

175.313,00

153.399,00

245.438,00

B

109.811,00

175.699,00

153.736,00

245.979,00

C

110.832,00

177.333,00

155.166,00

248.266,00

D

111.919,00

179.071,00

156.686,00

250.699,00

E

113.005,00

180.808,00

158.206,00

253.131,00

 

 

 

 

 

II-S-A

114.090,00

182.544,00

159.726,00

255.562,00

B

115.174,00

184.278,00

161.242,00

257.989,00

C

116.256,00

186.010,00

162.759,00

260.414,00

D

117.337,00

187.740,00

164.272,00

262.836,00

E

118.416,00

189.467,00

165.784,00

265.254,00

 

 

 

 

 

III-S-A

119.506,00

191.210,00

167.309,00

267.694,00

B

120.570,00

192.912,00

168.797,00

270.077,00

C

121.655,00

194.648,00

170.316,00

272.507,00

D

122.737,00

196.380,00

171.832,00

274.932,00

E

123.817,00

198.109,00

173.345,00

277.353,00

 

 

 

 

 

IV-S-A

270.891,00

433.427,00

379.249,00

606.798,00

B

289.366,00

462.987,00

405.114,00

648.182,00

C

307.857,00

492.572,00

431.000,00

689.601,00

D

311.274,00

498.039,00

435.784,00

697.255,00

E

314.699,00

503.518,00

440.577,00

704.925,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "B"

 

PARTE SUPLEMENTAR

NÍVEIS

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

TAREFA BÁSICA

TAREFA BÁSICA

125 HORAS

200 HORAS

125 HORAS

200 HORAS

I-S-A

109.570

175.313

175.375

280.501

B

109.811

175.699

175.750

281 .118

C

110.832

177.333

177.375

283.733

D

111 .919

179.071

179.125

286.514

E

113.005

180.808

180.875

289.293

II-S-A

114.090

182.544

182.625

292.071

B

115.174

184.278

184.375

294.845

C

116.256

186.010

1 86.000

297.616

D

117.337

187.740

187.750

300.384

E

118.416

189.467

1 89.500

303.148

III-S-A

119.506

191.210

191 .250

305.936

B

120.570

192.912

193.000

308.660

C

121.655

194.648

194.750

311 .437

D

122.737

196.380

196.375

314.208

E

123.817

198.109

198.125

316.975

VI-S-A

270.891

433.427

433.500

693.483

B

289.366

462.987

463.000

740.779

C

307.857

492.572

492.625

788.115

D

311.274

498.039

498.125

796.863

E

314.699

503.518

503.625

805.628"