Dispõe sobre incorporação aos vencimentos da gratificação prevista na Lei nº 16-A de 1º de dezembro de 1950, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A gratificação, de que, trata a Lei nº 16-A, de 1º de dezembro de 1950, será incorporada aos vencimentos, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo Único. Será fixada na base da média mensal percebida no quinquênio que precede à aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 2º Para o gozo
das vantagens previstas nesta Lei, o professor deverá ter ministrado, nos
últimos cinco anos proximamente anteriores à aposentadoria ou disponibilidade,
pelo menos, seis (6) horas de aulas, por semana, excedentes da tarefa
obrigatória.
Art. 2º Para o gozo das vantagens revistas nesta Lei o professor deverá ser ministrado nos três anos imediatamente anteriores à aposentadoria ou disponibilidade, um mínimo de seis (6) horas de aulas por semana, excedentes da tarifa obrigatória. (Redação dada pela Lei nº 872, de 14 de novembro de 1957)
§ 1º Se o professor houver interrompido, por um (1) ano letivo o último quinquênio, não ficará prejudicado se tiver retomado a atividade de aulas suplementares, antes de requerer aposentadoria.
§ 2º Se lhe for decretada a disponibilidade, à interrupção constante do § anterior, não lhe retirará os proveitos assegurados por esta Lei.
§ 3º A licença para tratamento de saúde não interromperá o quinquênio estabelecido neste artigo.
Art. 3º Quando o professor foi eleito para funções legislativas ou executivas, na União, no Estado ou no Município, ou encontrar-se ocupando cargo de confiança, ou exercendo função educacional ou ligada a esta atividade, desde que, na última hipótese, posto à disposição de entidade de direito público ou privado, pelo Estado não perderá os benefícios assegurados nesta lei, procedendo-se aos cálculos, de acordo com a situação que usufruía na época do afastamento de suas funções de magistério.
Art. 4º Nenhum professor poderá incorporar aos vencimentos, para gozo dos benefícios que esta Lei assegura, maior gratificação do que a correspondente a vinte e quatro (24) horas de aulas por semana, no Colégio Estadual de Sergipe e dezoito (18) na Escola Técnica de Comércio e no Instituto Normal "Rui Barbosa".
Parágrafo Único. Sempre que, por motivo de aumento de vencimentos, for aumentada a tarefa obrigatória, deduzir-se-á no máximo de aulas suplementares fixadas neste artigo tantas quantas tiverem sido acrescidas à tarefa obrigatória.
Art. 5º No caso de licença para tratamento de saúde, fica assegurada ao professor incorporar a gratificação de que trata esta lei, quando se tomará por base a quantia percebida no mês imediatamente anterior ao pedido de licença.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 23 de janeiro de 1951.
Manoel Ribeiro
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.02.1951.