Autoriza o Poder Executivo a incluir nos prédios públicos estaduais obras de arte. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos prédios públicos estaduais obras de arte, dando-se preferência a artistas sergipanos.
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta deverão incluir no valor das novas edificações, dotação específica para aquisição de uma obra de arte.
Parágrafo Único. A obra de arte a ser incorporada ao patrimônio do Estado será adquirida após escolha pelo Conselho Estadual de Cultura e/ou Secretaria de Esta do da Educação e Cultura que a submeterá à decisão do Go verno do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, em 02 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
João Gomes Cardoso Barreto
Secretário de Estado de Governo
Martinho de Oliveira Bravo
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Articulação com os Municípios
Djenal Tavares Queiroz
Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social
Eliziário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Tertuliano Azevedo
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
José Rollemberg Leite
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
José Carlos Machado
Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Saúde
Carlos Alberto Sobral de Souza
Secretário de Estado da Segurança Pública
Etelio de Carvalho Prado
Secretário de Estado da Agricultura, em Exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.