Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar, diretamente com a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU, ou com o Agente Financeiro indicado pela mesma, operação de credito no Valor equivalente a 300.000 ORTNs (trezentos mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), correspondente aos recursos a serem repassados ao Governo do Estado, a título reembolsável, destinado a elaboração de estudos e projetos execução e implementação de projetos, obras e serviços, atividades de monitoração, treinamento de recursos humanos e aquisição de equipamentos.
Parágrafo Único. A operação de crédito de que trata este artigo terá prazos de carência, amortização e forma de pagamento de acordo com b disposto no respectivo Convênio firmado entre o Governo Federal, através do Ministério dos Transportes, o Governo do Estado de Sergipe, a Prefeitura Municipal de Aracaju e as Prefeituras Municipais de São Cristovão, Santo Amaro das Brotas, Maruim e Nossa Senhora do Socorro.
Art. 2º O Poder Executivo poderá vincular parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM e/ou do Fundo de Participação dos Estados - FPE, como garantia à Operação de crédito referida no art. 1º desta Lei, em montante suficiente a assegurar os correspondentes pagamentos.
Parágrafo Único. Para efetivação da garantia de que trata este artigo, o Poder Executivo fica autorizado a outorgar, através de mandato nos próprios instrumentos contratuais, à Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU e/ou ao Agente Financeiro que venha a ser indicado, os poderes necessários para que essa garantia possa ser exequível, no caso de inadimplemento.
Art. 3º O Poder Executivo fará incluir, no orçamento do Estado para 1985 e anos subsequentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nos termos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 15 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
José Rollemberg Leite
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.