Proíbe aos Estabelecimentos Oficiais de Ensino a cobrança de taxas de contribuições que especifica e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado bem como aos a ele vinculados fica proibido:
I - Cobrar taxa de matrícula;
II - Exigir contribuição pecuniária para merenda Escolar;
III - Fixar mensalidade para a Caixa Escolar ou para a Associação de Pais e Mestres;
IV - Cobrar material destinado a provas e exames, 1ª via de documentos, para fins de transferência, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos e de outros documentos relativos à vida escolar;
V - Instituir o uso obrigatório de uniforme;
VI - Permitir a venda, no recinto do estabelecimento, de qualquer material escolar;
VII - Exigir qualquer outra forma de contribuição em dinheiro.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Martinho de Oliveira Bravo
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.