Autoriza O Poder Executivo a doar à Companhia de Habitação de Sergipe - COHAB/SE, área de terra situada na antiga Cidade de Menores no Município de Nossa Senhora do Socorro. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Companhia de Habitação de Sergipe - COHAB/SE, área de terra medindo aproximadamente, 500.000 m² (quinhentos mil metros quadrados) desmembrada da maior porção da propriedade denominada "BOA NOVA" situada na antiga Cidade de Menores, no Município de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo tem a forma de um polígono irregular, constituído a partir do Vértice "V1", situado entre a área remanescente do Estado, a área onde se localiza o Hospital Garcia Moreno e a área a ser doada, distando o Hospital Garcia Moreno e a área a ser doada, distando, no sentido leste/oeste, 60,02 m da estrada de terra existente que liga a Rodovia BR - 101 à sede do Município de Nossa Senhora do Socorro, e que dá acesso ao referido Hospital, e desse Vértice "V1", mede, no sentido norte/sul, 212,00m até o V2, com ângulo interno de 192º30' , mede 99,50m até o V3; do V3, com ângulo interno de 190º00', mede 182,50 até o V4, com ângulo interno de 97º15', mede 58,00m até o V5; do V5, com ângulo interno de 233º45', mede 106,00 até o V6; do V6, com ângulo interno de 73º00', mede 60,00m até o V7; do V7, com ângulo interno de 284º00', mede 26,00m até o V8; do V8, com ângulo interno de 110º00', mede 143,00m até o V9; do V9, com ângulo interno de 163º00', mede 43,50 até o V10; do V10, com ângulo interno de 192º30, mede 171,50m até o V11; do V11, com ângulo interno de 178º00', mede 381,00m até o V12; do V12, com ângulo interno de 73º00', mede 833,00m até o V13; do V13, com ângulo interno de 103º00' com o segmento V1 - V2 inicial, fechando conseqüentemente o polígono limitando-se ao Norte com a área do Hospital Garcia Moreno, ao Sul com a Fazenda Manguinhos, de propriedade de Manoel Prado Vasconcelos, ao Leste e ao Oeste com áreas remanescentes do Estado.
Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à implantação ou construção de Lotes urbanizados, através de financiamento do Banco Nacional da Habitação - BNH, cuja destinação constará da respectiva escritura como obrigação a ser observada pelo donatário.
Art. 3º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto nesta Lei, em razão do que, se não cumprida a destinação legal ou se ocorrer qualquer desvio na utilização do terreno doado, a mesma área de terra reverterá ao Estado, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
Parágrafo Único. A possibilidade legal de reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata este artigo, constará de Cláusula específica que será incluída na própria escritura de doação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Djenal Tavares Queiroz
Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
Edimilson Machado de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.