Dá nova redação ao Art. 44 da Lei Nº 2.070, de 28 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 44 da Lei nº 2.070, de 28 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 (...)
§ 1º Na hipótese do "caput" deste artigo, a base de cálculo será:
I - O valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante aplicação do percentual de até 30% (trinta por cento) sobre aquele valor.
II - O valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída a revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.
§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá, também, ser atribuída pelo Poder Executivo ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante bem como, mediante acordo expresso, a outro contribuinte."
Art. 2º O Poder Executivo expedirá Decreto instituindo os percentuais da margem estimada de lucro a que se refere o inciso I do § 1º do art. 44 da Lei nº 2.070, de 28 de dezembro de 1976, na redação dada por esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Eliziário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.