Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir empréstimos concedidos pelo BNH para execução de projetos incluídos ou vinculados ao Plano Nacional de Saneamento (PLANASA), no Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do Banco Nacional de Habitação, empréstimos até o valor de 1.500.000 UPC - Unidade Padrão de Capital, para atender as responsabilidades financeiras do Estado com execução do Projetos incluídos ou vinculados ao Plano Nacional de Saneamento (PLANASA), no Estado de Sergipe, no período de 1984 a 1986.
Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), através dos respectivos Agentes Financeiros, ao Estado e às suas entidades de Administração Indireta, para investimentos incluídos ou vinculados ao PLANASA no período indicado no artigo 1º desta Lei, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observados as normas daquele Banco pertinentes a cada tipo de operação.
Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
José Carlos Machado
Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.