Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico E Social - BN DES, no valor de 4.946.248 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, destinado à viabilização do Projeto "Chapéu de Couro".
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM) ou do Fundo de Participação dos Estados (FPE), durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Articulação com os Municípios
José Carlos Machado
Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos
José Rollemberg Leite
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Saúde
Edimilson Machado de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.