Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS), no valor equivalente a 300.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, destinado à implantação de uma Unidade Hospitalar de Pronto Atendimento, na grande Aracaju.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM) ou do Fundo de Participação dos Estados (FPE), durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Saúde
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.