Proíbe a participação de diretores de Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais nos lucros das respectivas entidades e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a participação de diretores de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, nos lucros das respectivas entidades.
Parágrafo Único. É vedada a vinculação recíproca de honorários de diretoria e salários de empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
Edimilson Machado de Almeida
Secretário de Estado da Agricultura
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Articulação com os Municípios
Martinho de Oliveira Bravo
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Djenal Tavares Queiroz
Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social
Eliziário Silveira Sobral
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Tertuliano Azevedo
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
José Rollemberg Leite
Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
José Carlos Machado
Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado da Saúde
Luiz Bispo
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.